TJRJ - 0806870-68.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de RENATO SCHUENCK CUNHA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:39
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0806870-68.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
P.
D.
MÃE: SAMARA GOMES PEREIRA DALIA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA I.
P.
D., diagnosticadacom desnutrição (CID E-44.1), representada por sua genitora, SAMARA GOMES PEREIRA DALIA, apresenta documento médico que comprova a necessidade do tratamento ali indicado, pedindo que os respectivos meios prescritos pelo médico lhe sejam fornecidos pelos réus, o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o que desde já requer seja concedido em antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Laudo médico em ID 37627323.
Decisão de concessão da liminar em ID 37855936.
Contestação do ERJ em ID 38474358.
Argumenta que o item postulado pelo autor não consiste em medicamento, mas sim em ALIMENTO, item não incorporado pelo Sistema Único de Saúde, sendo certo que a pretensão de fornecimento do referido produto extrapola os limites da tutela ao direito à saúde Contestação do Município de Teresópolis em ID 46286877.
Argumenta que as fórmulas alimentares não são medicamentos, mas sim, substitutos industrializados temporários de alimentos alergênicos, até que a criança desenvolva tolerância ao alérgeno, processo fisiológico que ocorre de maneira gradual, de sorte que o autor deve ser acompanhado periodicamente para que se avalie a pertinência da manutenção da suplementação. É o relatório.
Decido.
A matéria é unicamente de direito e prescinde de dilação probatória, a ensejar o julgamento antecipado da lide.
A Constituição da República Federativa do Brasil impõe aos Entes Federativos o dever de assegurar a todos o direto à saúde, consoante artigo 6º, artigo 196 e artigo 198 da Carta Magna.
Trata-se de obrigação de caráter universal, cuja solidariedade é prevista em norma constitucional, devendo a previsão orçamentária do Estado e do Município ser elaborada com vistas a permitir o custeio da assistência à saúde.
O art. 198 da Constituição da República dispõeque o Sistema Único de Saúde - SUS será financiado, nos termos do artigo 195 com recursos provenientes do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem prejuízo de outras fontes, não se cogitando ofensa à Lei Complementar nº. 101/2000.
O fornecimento de suplemento alimentar para paciente alérgico também é abrangido pela norma constitucional.
Indiscutível, portanto, a legitimidade dos réus e o dever à prestação reclamada na inicial.
O cumprimento da decisão liminar, de natureza satisfativa, não enseja extinção do feito por perda do objeto, do interesse processual ou quaisquer outras hipóteses do art. 485 do Código de Processo Civil.
A decisão que deferiu a antecipação de tutela é precária, provisória, e por esta razão carece de confirmação ou revogação por sentença definitiva.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão que deferiu a antecipação de tutela.
Ante o princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), de forma RATEADA (CPC art. 87 § 1º).
Condeno o Município de Teresópolis ao recolhimento de 50% da taxa judiciária (Súmula 145 do TJRJ).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
TERESÓPOLIS, 28 de maio de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
29/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 16:05
Juntada de Petição de ciência
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24/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de RENATO SCHUENCK CUNHA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de RENATO SCHUENCK CUNHA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 00:39
Decorrido prazo de RENATO SCHUENCK CUNHA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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16/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 18:40
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:00
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 17:53
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 11:33
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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