TJRJ - 0859655-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 13:13
Expedição de Informações.
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 06:50
Julgado procedente o pedido
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0859655-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA MARTINS FOGAGNOLI NESPOLI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Requer a autora: "...a imposição da multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada atendimento negado, que até o momento contabiliza 1 (um) ...requer a intimação da Ré para que proceda com o reembolso do valor do ultrassom, qual seja, R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), o qual foi custeado de forma particular pela Autora..."(id 201680504).
A multa imposta em caso de negativa de atendimento já foi fixada no valor de R$ 300,00, conforme decisão do ID 194187284 O Juizo se pronunciou no seguinte sentido: "...Destarte, a manutenção do pre-natal com a medica que assiste a autora somente será obrigatorio para a ré, se esta for credenciada à operadora." (id 197458136).
Portanto, o pedido de incidência de multa já foi apreciado e o pedido de reembolso do valor do exame de ultrassonografia será apreciado no ato da sentença.
Certifique o cartório se já decorreu o prazo para a autora se manifestar sobre as provas a produzir.
Em caso positivo, silente a parte, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular - 
                                            
02/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859655-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA MARTINS FOGAGNOLI NESPOLI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
ID 199534476: ciente da interposição do recurso.
Mantenho a decisão agravada. 2.
ID 200284390: à autora sobre notícia de cumprimento da obrigação de fazer deferida na tutela. 3.
Não existe qualquer questão processual pendente a decidir.
Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Fixo como pontos controvertidos: - obrigação da ré ao custeio dos atendimentos, dos exames de pré-natal e do parto da autora, gestante de risco, no Complexo Hospitalar de Niterói. - ofensa ao nome e à honra da autora Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, INVERTO o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que tal regra não retira do consumidor o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ratifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular - 
                                            
12/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/06/2025 19:05
Outras Decisões
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03/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859655-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA MARTINS FOGAGNOLI NESPOLI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Defiro JG.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por GABRIELLA MARTINS FOGAGNOLI NESPOLI em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com pedido de tutela de urgência visando compelir a Operadora de Saúde Ré a autorizar e arcar com todo o restante do atendimento pré-natal da autora, bem como a cobertura do parto no complexo hospitalar de Niterói (CHN), arcando com todas as despesas hospitalares e da equipe médica até que a autora e seu bebê tenham alta médica após o parto.
Relata a autora, de 36 anos de idade, estar grávida de 30 (trinta) semanas com diagnóstico de diabetes gestacional e realizou o seu pré-natal no Complexo Hospitalar de Niterói (CHN).
A data prevista para o parto é 26/07/2025.
Ocorre que, na data de 07/05/2025 a Autora foi informada pela médica que lhe assiste, que o seu plano de saúde seria descredenciado do Complexo Hospitalar de Niterói (CHN) a partir de 13/05/2025.
Afirma que sua gestação é de alto risco, não podendo seu parto ser realizado em outro hospital de Niterói por não ter o suporte necessário, não sendo uma possibilidade deslocar-se para o Rio de janeiro, haja vista que sua obstetra somente realiza partos no referido nosocômio.
Prossegue, dizendo que não foi comunicada previamente sobre o descredenciamento e que ao entrar em contato com a Operadora de Saúde Ré a fim de buscar uma solução, a resposta foi no sentido da indicação de outras maternidades credenciadas - as quais não se adequam às necessidades da autora.
Presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, poderá o Juiz conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pretendida, a saber a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a autora, conforme consta no laudo médico (id 193531664 ), “... está em acompanhamento de pré-natal desde 1º trimestre com resistência insulínica prévia e diagnóstico de diabetes gestacional com controle glicêmico com dieta e atividade física com equipe multidisciplinar (obstetra, enfermeira obstetra, endocrinologista e nutricionista) hoje com 30 semanas (3º trimestre com DPP - data provável do parto - para 26/07/2025 e indução de parto normal pré-agendada para 25/07/2025 devido gestação de alto risco por DMG (diabetes gestacional)sendo indicado realização do mesmo em maternidade/hospital de alta complexidade (CHN – Complexo Hospitalar de Niterói)”, necessitando, portanto, ter cobertura do plano no hospital indicado pela médica assistente.
Isto porque, a autora afirma que os hospitais indicados pela ré não atendem às suas necessidades e que não foi notificada previamente acerca do descredenciamento do hospital, o que afronta a regra do art. 17, § 1º, da Lei nº 9656/98.
Vale destacar o entendimento deste E.
Tribunal em caso análogo: 0807158-73.2023.8.19.0063 – APELAÇÃO - Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
IDOSO.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
ARTIGO 17 DA LEI N.º 9.656/98.
DIREITO À INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COM RELAÇÃO À UNIDADE HOSPITALAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face de operadora de plano de saúde e unidade hospitalar para continuidade de cobertura de tratamento quimioterápico. 2.
Sentença de improcedência. 3.
Relação de consumo. 4.
Autor solicitou autorização para uma nova terapia oncológica, que foi recusada sob a justificativa de que contrato com o hospital indicado foi alterado e não tinha mais acordo para quimioterapia. 5. É certo que as operadoras podem descredenciar as unidades prestadoras, desde que procedam à substituição por outra entidade de saúde com condições equivalentes para atendimento, e que enviem comunicação à ANS e aos consumidores, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a teor do artigo 17 da lei nº 9.656/98. 6.
No entanto, nenhuma prova há de que o consumidor tenha sido pessoalmente comunicado, no prazo de trinta dias, da exclusão de entidade de saúde da rede credenciada contratada, na qual fazia tratamento há 7 anos.
Ao contrário, ao solicitar autorização para retomada da quimioterapia, foi surpreendido pela informação de descredenciamento apenas 15 dias antes do reinício do tratamento. 7.
Falha na prestação de serviço.
Não observância do dever de informação (artigo 6º, III, do CDC) e conduta contrária à boa-fé objetiva. 8.
Dano moral caracterizado.
Idoso que foi surpreendido com o descredenciamento de clínica que se tratava há 7 anos.
Verba ora fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os acréscimos legais. 9.
Com relação à clínica, segunda ré, mantém-se a improcedência dos pedidos, uma vez que não contribui para o evento danoso. 10.
Recurso parcialmente provido.
Desta forma, considerando o estado de saúde da autora, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência visando evitar danos irreparáveis à sua saúde (e do bebê).
O pedido envolve urgência, haja vista apresentar a autora diabetes gestacional, necessitando de controle glicêmico, e atividade física com equipe multidisciplinar, sendo certo que a demora na realização do exame pode comprometer sua integridade fisica e sua vida.
DEFIRO, portanto, a antecipação da tutela determinando que a ré autorize em 48h a continuidade do acompanhamento pré-natal da autora, com a medica que a assiste, sob pena de multa de R$300,00 por cada atendimento negado Quanto à obrigatoriedade de cobertura do parto no complexo hospitalar de Niterói (CHN), aguarde-se a contestação da ré, que deverá indicar quais hospitais credenciados possui para a realização do parte de gestante de risco Intime-se para cumprimento da tutela, com urgência, pelo OJA de plantão.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular - 
                                            
21/05/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2025 21:58
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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