TJRJ - 0840459-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 20:07
Outras Decisões
-
11/09/2025 00:44
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0840459-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA IZAIAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Deferido o bloqueio online nos termos do art. 854 do CPC, a diligência restou parcialmente frutífera, consoante documento ora vinculado.
Intime-se o executado na forma do art. 854, (sec)3º do CPC.
Intime-se ainda o credor para que indique bens do patrimônio do devedor, sobre os quais possa recair a penhora, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção do processo por absoluta impossibilidade de consecução de seu objetivo, o que caracteriza ausência de interesse de agir (condição da ação) decorrente da inutilidade do processo, independentemente de qualquer outra intimação.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
15/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 00:58
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0840459-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA IZAIAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Diante do pedido formulado pelo credor (id 197627322) e do quanto certificado no id 198098277, defiro o bloqueio on line na forma do art. 854 do CPC pelo valor que o credor, sob sua responsabilidade, afirma lhe ser devido.
Considerando tratar-se de bloqueio onlinena modalidade programada, retornem os autos conclusos no prazo de quinze dias úteis para verificação do total arrecadado e intimação para manifestação única do executado sobre a ordem Sisbajud nº 20.***.***/2403-28.
Outrossim, fica desde já advertida a serventia de que, havendo manifestação do devedor antes do prazo acima estabelecido, os autos deverão ser remetidos imediatamente à conclusão para análise.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
30/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 07:15
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0840459-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA IZAIAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Transitada em julgado a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, apresentou o autor manifestação nos id1s 144886240 e 183173944 alegando descumprimento do julgado, eis que a ré incluiu o parcelamento nas faturas relativas aos meses de setembro/2024 a fevereiro/2025.
Desta forma, requer a intimação da ré para pagamento do valor de R$ 30.000,00 correspondente às astreintes de R$ 5.000,00 x 6.
Manifestação da ré no id 186827160 denominada “impugnação ao cumprimento”.
Em apertada síntese, sustenta: a. ausência de intimação na forma da Súmula 410 do STJ; b. incompatibilidade do valor arbitrado como astreintes.
Por todo o exposto, em razão da incompatibilidade do valor arbitrado como astreintes, motivo pelo qual V.
Exa. há de conhecer e julgar procedentes a impugnação da empresa ré, ora executada, para declarar o reconhecimento por completo do cumprimento da obrigação de fazer, não sendo cabível a multa imposta na forma apresentada pelo autor, nos termos da súmula 410 do STJ.
Dos documentos trazidos aos autos, verifico que a ré fez incidir nas faturas relativas aos meses de setembro/2024 a fevereiro/2025 a cobrança do parcelamento discutido no presente feito, razão pela qual resta evidenciado o descumprimento do julgado, a incidir as astreintes fixadas na sentença – id 125553327.
Com relação à “incompatibilidade do valor arbitrado”, ressalto que a fixação de astreintes possui caráter coercitivo-punitivo utilizado para compelir o devedor ao cumprimento de ordens judiciais, desestimulando o enfrentamento e a resistência.
Outrossim, no caso em tela, resta evidente que a multa atingiu o patamar tido como exorbitante em razão da desídia reiterada da concessionária ré em cumprir o comando judicial, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido de sua redução.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela ré e intimo para que comprove o pagamento do valor executado - R$ 30.000,00 - no prazo de 05 dias sob pena de prosseguimento da execução.
Com a comprovação do depósito da quantia acima, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 30.000,00, em favor do autor e/ou seu patrono acrescido de todo e qualquer rendimento devido até a data do efetivo levantamento, encerrando-se em seguida a conta judicial.
Inexistindo poderes específicos, expeça-se mandado em nome do autor apenas.
Após, retorne o feito concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 17 de maio de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:56
Outras Decisões
-
13/05/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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18/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:20
Outras Decisões
-
18/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:17
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
10/02/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 21:00
Outras Decisões
-
05/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para 48ª Vara Cível da Comarca da Capital
-
28/01/2025 15:44
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
07/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 09:30
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:32
Juntada de petição
-
15/07/2024 11:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:48
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 08:42
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:45
Outras Decisões
-
13/05/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:18
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA PEREIRA IZAIAS - CPF: *87.***.*42-78 (AUTOR).
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11/04/2024 20:44
Outras Decisões
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11/04/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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