TJRJ - 0831254-71.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PRINCIPE ALBERTO em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:09
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0831254-71.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRINCIPE ALBERTO RÉU: RENATO SILVA DE ABREU Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS proposta por CONDOMíNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE ALBERTO em face de RENATO SILVA DE ABREU.
A petição inicial veio instruída com os documentos nos ID's 158992695/158996008.
Primeiramente, indefiro o recolhimento das custas processuais ao final requerido pela parte autora no ID 161372842, posto que, com vistas a não criar entrave ao acesso à Justiça, já consta determinação no ID 159351989 autorizando o parcelamento das custas processuais de ingresso cujo número de parcelas ficou ao livre alvedrio do Condomínio autor, de acordo com as suas possibilidades financeiras de arcá-las.
Decisão no ID 159351989 indeferindo a gratuidade de justiça e autorizando o parcelamento das custas processuais de ingresso, devendo informar a quantidade de parcelas e recolhimento do pagamento da primeira parcela em até 15 dias Apesar de regularmente intimada na pessoa do seu advogado, a parte autora não informou a quantidade de parcelas tampouco recolheu o pagamento da primeira parcela até o presente momento.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Considerando que o autor até a presente data não informou a quantidade de parcelas tampouco recolheu o pagamento da primeira parcela das custas processuais de ingresso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Custas processuais pela parte autora referentes ao cancelamento da distribuição.
P.I.
Após certificados o trânsito em julgado e o correto recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
13/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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10/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL PRINCIPE ALBERTO - CNPJ: 05.***.***/0001-84 (AUTOR).
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29/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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