TJRJ - 0816138-25.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S A em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de JANE DE LIMA TOMAZ em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816138-25.2024.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BR MALLS PARTICIPACOES S A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RÉU: JANE DE LIMA TOMAZ Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO proposta por BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVIem face de JANE DE LIMA TOMAZ.
As partes autoras requereram a extinção do feito no ID 161443060, tendo em vista que o imóvel locado foi abandonado e, nos termos do artigo 66 da Lei 8.245/1991, os locadores foram imitidos na sua posse, conforme demonstra o auto nos ID’s 143707853/143707854. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando a manifestação das partes autoras no ID 161443060, não se vê mais necessária a prestação jurisdicional.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, por perda superveniente do interesse processual.
Revogo a liminar deferida no ID 126721518.
Custas processuais pela parte autora.
Sem fixação de honorários advocatícios, eis que não houve a formação do contraditório.
Expeça-se o competente mandado, determinando que os bens móveis encontrados no interior do imóvel locado e que estão elencados no auto de imissão na posse nos ID’s 143707853/143707854 e que estão atualmente depositados com o representante da parte autora sejam transferidos/removidos para o Depósito Público do Estado do Rio de Janeiro.
Deverá o representante das partes autoras ou seu advogado acompanhar a diligência, agendando com OJA designado na Central de Mandados do Fórum Regional do Méier e arcar com a despesa de frete dos bens encontrados no interior do imóvel locado e que estão elencados no auto de imissão na posse nos ID’s 143707853/143707854a serem levados ao Depósito Público do Estado do Rio de Janeiro, mediante agendamento do OJA.
Faça constar no mandado a observância ao disposto no artigo 490 e parágrafos do Código de Normas do CGJ - parte judicial, ficando advertido de que os bens porventura entregues à guarda do Departamento de Depósito Público que lá permaneçam por mais de 90 (noventa) dias, sem que sejam reivindicados, serão leiloados, independentemente de autorização do Juízo, podendo ser alienados em leilão judicial eletrônico ou presencial após o prazo de 90 (noventa) dias.
INSTRUA-SE O MANDADO COM CÓPIAS DESTA SENTENÇA E DO AUTO DE IMISSÃO NA POSSE NOS ID’S 143707853/143707854 PARA O CORRETO CUMPRIMENTO PELO OJA E PELO DEPÓSITO PÚBLICO.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
13/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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10/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JANE DE LIMA TOMAZ em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JANE DE LIMA TOMAZ em 05/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:22
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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