TJRJ - 0816060-31.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0816060-31.2024.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1) Diante do comparecimento espontâneo da parte ré, reputo-a citada. 2) Para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte ré na pessoa do seu advogado para apresentar o contracheque/comprovante de rendimentos atualizado ou, estando desempregado, a última anotação da CTPS, a última declaração integral do Imposto de Renda ou comprovante de isento bem como o extratos integrais das contas bancárias da sua titularidade dos últimos 2 meses, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 3) Rejeito a conexão e reunião do presente processo de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente nº 0816060-31.2024.8.19.0208 com o processo nº 0830989-69.2024.8.19.0208 em trâmite na 1ª Vara Cível da Regional do Méier perante o Juízo prevento, uma vez que, em consulta ao sistema informatizado PJe, este se trata de procedimento de produção antecipada de provas, qual seja exibição judicial do contrato de financiamento avençado entre as partes, QUE JÁ SE ENCONTRA NO ID 126105428 DESTES AUTOS, e não de processo de revisão de cláusulas contratuais, como erroneamente constou na contestação, não se aplicando a tese fixada no IRDR nº nº 0062689-85.2017.8.19.0000, não tendo a conexão definida no artigo 55 do CPC apta para modificar a competência, visto que não se verifica qualquer comunhão de objeto ou de causa de pedir, tampouco risco de decisões contraditórias, nos termos do artigo 55, §3º, do CPC, e Súmula nº 266 do E.
TJERJ.
O artigo 381, §3º, CPC determina claramente que a produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo para a ação principal que venha a ser proposta. 4) De igual modo, rejeito a preliminar de irregularidade da notificação de constituição em mora da parte ré.
Verifico que a notificação de constituição em mora no ID 126105429 foi enviado ao endereço indicado no instrumento do contrato de financiamento de veículo alienado fiduciariamente no ID 126105428.
O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 determina que a mora poderá ser comprovada mediante carta registrada com Aviso de Recebimento, dispensando que a assinatura seja do próprio devedor.
Ademais, houve tese fixada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, "[e]m ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema nº 1.132 do STJ), consagrando a teoria da expedição.
No mesmo sentido, a jurisprudência dominante do E.
TJERJ consubstanciada na Súmula nº 55, ao estabelecer que "na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar" Por fim, a notificação para a comprovação da mora não precisa ser realizada por cartório de títulos e documentos da comarca do domicílio do devedor.
A matéria já foi tratada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos no Resp. 1184570 / MG. 5) Rejeito a preliminar de falta de um dos trinômios do interesse processual, a adequação.
O negócio jurídico celebrado entre as partes - contrato de alienação fiduciária - é regulado pelo Decreto-Lei 911/69.
A presente ação deve ter seu curso normal, eis que possui procedimento especial em que a cognição é limitada à comprovação ou não do pagamento do débito, tendo inclusive norma que determina à devolução do bem de propriedade do autor, através de liminar, quando houver inadimplemento contratual. É sentido que dispõe o artigo 3º do referido ordenamento jurídico: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Portanto, este processo de busca e apreensão é adequado para atender a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar de falta de adequação arguida pela parte ré. 6) Intime-se a parte ré na pessoa do seu advogado para a purga da mora através de ÚNICO depósito em conta judicial cuja guia do Banco do Brasil deverá ser extraída do site do TJRJ (www.tjrj.jus.br, link: Advogado, Serviços, Depósito Judicial), no prazo de 05 dias a partir da execução da liminar.
O entendimento do C.
STJ em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.418.593-MS) é no sentido de que o réu/devedor somente conseguirá evitar a consolidação do bem em mãos do autor/credor se pagar a integralidade da dívida, ou seja, não só as parcelas vencidas, mas também as vincendas, acrescidas dos encargos moratórios, de acordo com a planilha apresentada pelo credor no ID 126105430.
Não basta somente quitar as prestações vencidas e não pagas para purgar a mora. 7) Tendo em vista que não foi desconstituída a mora até o presente momento, quer seja por purga da mora nestes autos, quer seja demonstrando consignação em pagamento em processo autônomo, mantenho a decisão de tutela de urgência pelos fundamentos expostos no ID 126339094.
Expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO mencionado na petição inicial em favor da parte autora.
O representante da parte autora deverá acompanhar a diligência, agendando com o oficial de justiça designado na Central de Mandados deste Fórum Regional, sob pena de extinção. 8)Ao autor sobre a contestação no prazo de 15 dias. 9) Em igual prazo, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, ou digam se desejam o julgamento antecipado da lide. 10) Digam as partes se possuem interesse na realização da audiência de conciliação. 11) Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
13/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:04
Outras Decisões
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15/05/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:31
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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