TJRJ - 0047141-39.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 18:23 Definitivo 
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                                            12/09/2025 18:18 Documento 
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                                            18/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047141-39.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0831299-24.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00505323 AGTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A AGTE: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
 
 RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 AGDO: GEISELY DOS SANTOS VARGAS ADVOGADO: VINICIUS DO NASCIMENTO JUND OAB/RJ-225400 ADVOGADO: WILLIAM MARTINS DE CAMPOS OAB/RJ-233141 Relator: DES.
 
 MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 DEFERIMENTO MANTIDO.1.
 
 Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível quando verificada a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, sendo suficiente a ocorrência de um desses pressupostos.2.
 
 A hipossuficiência não se restringe ao aspecto econômico, abrangendo também a dificuldade do consumidor em produzir provas técnicas ou acessar informações detidas exclusivamente pelo fornecedor.3.
 
 No caso, a alegação de cobrança indevida de taxas cartorárias envolve matéria de conhecimento técnico específico e documentos sob custódia das agravantes, justificando a inversão para equilibrar a relação processual.4.
 
 A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e do TJRJ, que admite a inversão como mecanismo de equalização nas relações consumeristas, sem dispensar o mínimo de indícios por parte do autor.5.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
 
 RELATOR.
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                                            14/08/2025 13:42 Documento 
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                                            14/08/2025 13:40 Conclusão 
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                                            14/08/2025 00:01 Não-Provimento 
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                                            25/07/2025 07:04 Documento 
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                                            25/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            23/07/2025 08:23 Inclusão em pauta 
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                                            21/07/2025 17:15 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            17/07/2025 12:05 Conclusão 
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                                            17/07/2025 12:04 Documento 
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                                            17/06/2025 00:06 Publicação 
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                                            17/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/06/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 97ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/06/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047141-39.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0831299-24.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00505323 AGTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A AGTE: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
 
 RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 AGDO: GEISELY DOS SANTOS VARGAS ADVOGADO: VINICIUS DO NASCIMENTO JUND OAB/RJ-225400 ADVOGADO: WILLIAM MARTINS DE CAMPOS OAB/RJ-233141 Relator: DES.
 
 MARIA DA PENHA NOBRE MAURO
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                                            13/06/2025 17:34 Recebimento 
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                                            12/06/2025 16:34 Conclusão 
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                                            12/06/2025 16:30 Distribuição 
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                                            12/06/2025 16:02 Remessa 
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                                            12/06/2025 16:01 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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