TJRJ - 0911383-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ( 400092 ) em 12/02/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:28
Publicado Edital de Citação em 21/01/2025.
-
25/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
24/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 15:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/06/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0911383-05.2024.8.19.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RÉU: EDUAITE VELLOSO DA SILVEIRA, ESPÓLIO DE KATIA MACHADO DA SILVEIRA Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Município do Rio de Janeiro em face de face da EDUAITE VELLOSO DA SILVEIRA e do ESPÓLIO DE KATIA MACHADO DA SILVEIRA, representado pelo inventariante Marcelo Machado da Silveira, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Abel Ferreira, nº 555 (Lote 01, Quadra J, do PAL 36.810), Campo Grande, Matrícula nº 177.584 do 4º Ofício do RGI, declarado de utilidade pública, por meio do Decreto Municipal nº. 53.286, de 29 de setembro de 2023, diante da necessidade da desapropriação para execução de projeto de mobilidade urbana no bairro de Campo Grande (Anel Viário).
Aduz que os expropriados compareceram à PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO e, após manifestações técnicas de parte a parte, expressaram, por escrito, sua CONCORDÂNCIA com a oferta final do MUNICÍPIO no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), entretanto, não comparecerem as partes para assinatura do termo de desapropriação extrajudicial, o que justificou o ajuizamento da presente demanda.
Pleiteia a imissão provisória na posse, e ao final, a procedência do pedido, com a transferência da propriedade do imóvel em favor do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, acolhendo-se como valor justo indenizatório aquele indicado acima.
Em index 139883406, fora deferida a imissão provisória na posse.
Em index 141767973, embargos de declaração ofertados por ESPOLIO DE KATIA MACHADO DA SILVEIRA, e rejeitados em decisão de index 141990132.
Contestação apresentada em index 151154671 por Eduaite Velloso da Silveira.
Inicialmente, requer a gratuidade de justiça.
Não apresenta oposição à desapropriação ou ao seu valor e requer a expedição de mandado de pagamento do valor depositado, correspondente a sua quota parte.
Em index 152842793, reitera o pedido de expedição de mandado de pagamento, em relação o qual o Município do Rio de Janeiro se opôs enquanto não forem atendidas todas as exigências do art. 34 do DL 3.365/41 (index 154095788).
Em index 157278711, petição apresentada por Eduaite Velloso da Silveira, por meio do qual junta diversas certidões.
Em index 158045604, fora determinada a publicação dos editais, e decorrido o prazo, a expedição de pagamento de 40% do valor depositado, em favor do expropriado Eduaite Velloso da Silveira.
Manifestação do Parquet em index 158748313, pleiteando diligências.
Em index 159266488, fora decretada a revelia ESPÓLIO DE KATIA MACHADO DA SILVEIRA, eis que deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Em index 159499372, o Município do Rio de Janeiro informou que não pretende a produção de outras provas.
Em index 160019998, o Espolio de Katia Machado requereu a transferência do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da indenização que lhe é devida, a ser creditada em conta judicial a disposição do Juízo da 4ª Vara de Família do Fórum Regional de Campo Grande, o que reiterou em index 164599459.
Também esclareceu que não se opõe a expropriação, bem como a oferta indenizatória apresentada pelo Município Autor na peça vestibular.
Em index 164992006, fora determinado o levantamento de 40% do valor depositado, a ser transferido ao Juízo 4ª Vara de Família do Fórum Regional de Campo Grande.
Parecer final do Parquet em index 189517173 pela procedência do pedido, fixando-se como preço total aquele pactuado entre as partes no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais).
Vieram os autos conclusos.
Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
As partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, e neste aspecto, entendo que a pretensão autoral há de prosperar nos termos pleiteados em exordial.
Veja-se que o Município do Rio de Janeiro oferta pelo bem o montante de R$ 889.000,00 (oitocentos e oitenta e nove mil reais), valor este que fora majorado para R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) em razão de contraposta efetuada pela parte ré extrajudicialmente, e aceita pelo Município do Rio de Janeiro (index 139387402).
Também fora objeto de concordância judicial por ambas as rés, como se infere da contestação do Sr.
Eduaite Velloso (index 51154671) e da petição do Espólio da Sra.
Katia Machado (em index 160019998).
Saliente-se, ainda, que tal quantia fora encontrada a partir de prévias manifestações técnicas, acostadas à exordial,devidamente detalhadas.
Daí que é desnecessária a prova pericial.
Assim, forçoso concluir que o valor apurado se mostra justo, adequado e compatível com o bem descrito, de modo a atender a regra constitucional insculpida no artigo 5º XXIV da CRFB/88, que determina o pagamento, a título de indenização, do justo valor da propriedade.
Neste mesmo sentido, o parecer do Parquet em index 189517173: “Dessa forma, vislumbra o Parquet que o valor pactuado entre as partes na contraproposta feita pelos interessados no bojo do procedimento administrativo n.º IFR-PRO-2023/01712 (ID 139387401), aceita pelo Município no ID 139387402, mostra-se adequado, especialmente considerando que supera o montante indicado no laudo de avaliação n.º 72/2024, elaborado pela Coordenação Técnica da Procuradoria-Geral do Município (ID 139384700), evidenciando, portanto, a razoabilidade da indenização fixada, dispensando-se, portanto, a prova pericial.” No mais, e precisamente quanto aos juros compensatórios, estes não devem ser aplicados, na forma do art. 15, §1º, do DL 3365/41 (não declarado inconstitucional na ADI 2332), eis que não há comprovação de perda de renda pelos expropriados, salientando-se que, infere-se a partir da análise do laudo acostado pelo Ente Federado em inicial, que se trata de imóvel residencial.
Por fim, a correção monetária sobre valores em depósito judicial está a cargo do banco depositário (Tema nº 677 do STJ).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com exame de mérito, para declarar incorporado ao patrimônio do expropriante o imóvel localizado na Rua Abel Ferreira, nº 555 (Lote 01, Quadra J, do PAL 36.810), Campo Grande, Matrícula nº 177.584 do 4º Ofício do RGI, mediante o pagamento da quantia de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), corrigida monetariamente desde a data da assinatura da concordância extrajudicial de index 139387401, acostada em exordial.
Sem condenação das partes em custas e honorários sucumbenciais, eis que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Nas hipóteses de concordância expressa com o preço ofertado ou de revelia, não haverá condenação de nenhuma das partes em custas e honorários advocatícios, uma vez que sequer se terá caracterizado, propriamente, um feito contencioso.
De fato, na desapropriação somente se pode falar em sucumbência na hipótese de, em sendo discutido o preço, ser mantida a oferta contra a pretensão do expropriando ou ser aumentada a indenização contra a pretensão do expropriante.' (PAULSEN, Leandro. 'Desapropriação e Reforma Agrária' - Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997)" (REsp n. 910.602/PE, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24/4/2007, DJ de 31/5/2007, p. 402.) Em havendo diferença a ser paga mediante precatório e se liquidado a destempo, incidirão juros de mora de 6% (seis por cento) a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da CRFB/88 (art. 15-B do DL nº 3.365/41).
Após o trânsito em julgado, cumpridos os requisitos do art. 34 do DL 3365/41, expeça-se mandado de pagamento do valor remanescente depositado em favor da parte ré, observada a cota de 50% por cento para cada.
Pago o valor integral da indenização, expeça-se mandado de transcrição imobiliária.
Deixo de submeter ao reexame necessário (art. 28, § 1º, do DL nº 3.365/41).
P.R.I.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
29/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:28
Expedição de Informações.
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de EDUAITE VELLOSO DA SILVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE KATIA MACHADO DA SILVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ( 400092 ) em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:37
Expedição de Informações.
-
27/02/2025 06:47
Publicado Edital de Citação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:22
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
25/02/2025 13:22
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
25/02/2025 13:06
Expedição de Edital.
-
23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 11:27
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
08/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:11
Deferido o pedido de
-
07/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:40
Expedição de edital.
-
03/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 13:09
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
30/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:16
Decretada a revelia
-
28/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:43
Outras Decisões
-
25/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE KATIA MACHADO DA SILVEIRA em 17/09/2024 06:00.
-
16/09/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 13:35
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 13:29
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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