TJRJ - 0814342-08.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:57
Outras Decisões
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11/09/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO MISAEL LUSTOSA PIRES em 08/09/2025 23:59.
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15/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0814342-08.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE ARAUJO ROQUE RESPONSÁVEL: ARILDA DE ARAUJO ROQUE RÉU: ASSIM MEDICAL LTDA Intime-se o perito da decisão de id. 200245473, devendo esclarecer se concorda com os honorários homologados em 3,5 salários mínimos atualmente vigentes, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, determino o início da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação.
Defiro, desde já, o levantamento de 50% dos honorários depositados no id. 205544484, na forma do art. 465, § 4º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
08/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 06:58
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814342-08.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE ARAUJO ROQUE RESPONSÁVEL: ARILDA DE ARAUJO ROQUE RÉU: ASSIM MEDICAL LTDA Determinada a realização de perícia e nomeado perito engenheiro, este arbitrou seus honorários em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), cujo valor foi impugnado pelo réu.
Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o perito quedou-se inerte.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que para a fixação de honorários periciais leva-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a complexidade do trabalho, seu valor, as dificuldades na realização e o tempo a ser despendido, de sorte que não se onere em demasia a prestação jurisdicional.
Por outro lado, a fixação dos honorários pelo magistrado também deve observar valor que atenda à remuneração digna do expert.
No caso em tela, a proposta do perito, de fato, não se revela razoável, proporcional e condizente com a média dos valores usualmente fixados por este Tribunal para a realização de perícias da mesma natureza.
Vejamos: "EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUMULA 361 DO TJRJ.
PROVIMENTO.
CASO EM EXAME.
DECISÃO (INDEX 141738797 DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS EM R$7.060,00.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
RECURSO DA REQUERIDA POSTULANDO A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL, PORQUANTO O VALOR HOMOLOGADO NÃO ESTARIA DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE, ESPECIALMENTE À LUZ DO DISPOSTO NO ENUNCIADO N. 361 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.
RAZÕES DE DECIDIR.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com compensatória, na qual a Autora aduziu que seria portadora de paralisia cerebral e que necessitaria de tratamento por equipe multidisciplinar.
No curso do feito, foi deferido requerimento de produção de prova pericial e homologados honorários periciais em R$7.060,00.
Sustenta a Ré que a prova técnica seria apenas para analisar o quadro clínico da Demandante e que não haveria alto grau de dificuldade que justificasse fixação de honorários acima de 3,5 salários mínimos.
Como cediço, os honorários periciais têm por escopo remunerar o profissional que atua no auxílio do Juízo, nas demandas em que se exige conhecimento técnico.
De outro lado, a Súmula n. 361, deste Egrégio Tribunal de Justiça, prevê que é razoável a fixação em três salários mínimos e meio para perícias médicas de menor complexidade, com objetivo de apurar a extensão das lesões das vítimas, exatamente como no caso ora analisado.
O valor arbitrado para os honorários deve corresponder à complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito e ao tempo a ser gasto com o exame, bem como observar a proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não onerar demasiadamente as despesas processuais a serem suportadas pelas partes.
Assim sendo, é de se concluir que a verba honorária, fixada em R$7.060,00, não se afigura razoável e proporcional e, portanto, impõe-se sua redução para 3,5 salários mínimos.
DISPOSITIVO RECURSO DA RECLAMADA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO A FIM DE REDUZIR OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA 3,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. (0092964-70.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 25/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))" Diante do acima exposto, reduzo a verba proposta pelo perito e HOMOLOGO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor 3,5 salários mínimos atualmente vigentes, produzindo seus jurídicos e legais efeitos, eis que esta quantia se mostra compatível com o trabalho a ser realizado.
Tendo em vista que a prova foi determinada de ofício, e que a parte autora é beneficiária de J.G., intime-se a parte ré para depositar a sua cota parte de 50% do valor ora homologado, no prazo de 10 dias.
Com o depósito, intime-se o Expert para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue, no prazo de 30 dias, a contar da intimação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
12/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:58
Outras Decisões
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29/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO MISAEL LUSTOSA PIRES em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ASSIM MEDICAL LTDA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:06
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 12:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO DE ARAUJO ROQUE - CPF: *24.***.*30-85 (AUTOR).
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08/05/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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