TJRJ - 0828952-60.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA ALVES em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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31/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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25/06/2025 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/06/2025 15:02
Juntada de Ata da Audiência
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06/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:38
Juntada de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828952-60.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE PEREIRA ALVES RÉU: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP, BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
27/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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