TJRJ - 0813909-58.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:55
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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14/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CARYNE MARIA DA SILVA LEMOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 13:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 13:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/07/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:00
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0813909-58.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARYNE MARIA DA SILVA LEMOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Int. 2 - Ao cartório para que proceda a verificação acerca do cadastramento realizado pelas partes neste feito, devendo proceder, se for o caso, a retificação da classe/assunto, prioridadeslegais, valor da causa, informação de tutela/liminar, bem como o correto cadastramento das partes nos polos ativo e passivo e a habilitação de seus respectivos patronos e/ou Defensoria Pública, certificando-se. 3- Cientes as partes que o presente feito tramita como Processo Eletrônico junto ao sistema PJE, esclareço as partes que esta serventia não está inserida no “núcleo 4.0- Juízo 100% Digital”, incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bem como as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais. 4- Aguarde-se a audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
25/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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25/06/2025 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 15:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/06/2025 16:16
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de CARYNE MARIA DA SILVA LEMOS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0813909-58.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARYNE MARIA DA SILVA LEMOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1 - Para fins de apreciação do pedido de tutela antecipada, intime-se a parte autora para juntar o comprovante oficial de negativação emitido pelos órgãos restritivos crédito, constando nome, CPF e data da consulta/negativação, sob pena de indeferimento do pedido. 2 - Decorrido o prazo de 05 dias, com ou sem manifestação, certificado, voltem cls.> RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
06/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 18:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 15:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/06/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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