TJRJ - 0865758-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0865758-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARINETE BENTO CHAVES SIQUEIRA RÉU : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de procedimento especial com fulcro na Lei no 12.153/2009 na qual sustenta a autora ser funcionária pública concursada ocupante do cargo de Agente de Educação Infantil do Município do Rio de Janeiro.
Aduz que seus vencimentos estão defasados em desacordo com a Lei Municipal nº 6.696/2019.
Considerando o deferimento liminar pelo Exmo.
Desembargador Relator RICARDO RODRIGUES CARDOZO, refendado peloÓrgão Especial deste Tribunal de Justiça, no bojo da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000proposta pelo Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro em face do artigo 1º, caput e parágrafo único, do artigo 3º, bem como dos Anexos I e II, todos da Lei Municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019, do pedido de suspensão da eficácia do texto final do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem como dos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019, nos termos a seguir: "(...) Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento estima que a manutenção da norma, abrindo margem à adequação do vencimento base de todos os Agentes de Educação Infantil, acarretará um impacto orçamentário anual no montante de R$21.991.716,80 (vinte e um milhões, novecentos e noventa e um mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta centavos).
Além disso, informa o representante que estão em trâmite três Ações Civis Públicas nas quais se pretende obrigar o Município do Rio de Janeiro a adequar o vencimento base de todos os Agentes de Educação Infantil, conforme a Lei Municipal nº 6.696/19, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Isso sem contar as ações individuais ajuizadas por Agentes de Educação Infantil pleiteando a implementação dos valores remuneratórios trazidos pela Lei municipal ora impugnada.
Nessa conjuntura, o pedido formulado de suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados revela-se pertinente e adequado para evitar prejuízos e lesões de difícil reparação até o julgamento final da presente ação direta de inconstitucionalidade.
Ante o exposto, defiro, ad referendum do e. Órgão Especial, o pedido de suspensão cautelar inaudita altera parte da eficácia do texto final do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem como dos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019.
Contudo, modulo os efeitos desta decisão, para que sejam mantidos os valores atualmente pagos, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), até que sejam absorvidos por aumentos remuneratórios futuros, com fundamento no princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO.
Relator" JERJ - Visualizador de Processos 6.4 Determino, com o fito de obstar decisões conflitantes e ainda a bem do princípio da segurança jurídica, a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000, cujo objeto é base legal para decisão de mérito desta demanda.
Anote-se.
Aguarde-se em arquivo provisório.
P.I.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Luciana Mocco.
Juíza de Direito -
18/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
18/08/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0865758-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE BENTO CHAVES SIQUEIRA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Diga a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
12/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
-
18/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 20:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 08:03
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811383-58.2024.8.19.0207
Marise Paranhos de Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Bruno Calfat
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2024 10:35
Processo nº 0804802-11.2025.8.19.0007
Rodrigo Marques de Paula
Casa de Saude Santa Maria SA
Advogado: Bruno Santos de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 09:51
Processo nº 0157893-46.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Irmandade da Santa Cruz dos Militares
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2023 00:00
Processo nº 0804761-44.2025.8.19.0007
Marcelo Luciano Pereira
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Beatriz de Abreu Contani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 12:56
Processo nº 0813909-58.2025.8.19.0208
Caryne Maria da Silva Lemos
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Cynthia Maria da Silva Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 18:38