TJRJ - 0874930-74.2025.8.19.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0874930-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELANE LIMA DA COSTA RÉU: DAVID SIMISS GIRARD MOREIRA ALVES, CLINICA BINELLO SIMISS LTDA DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 6º.
Núcleo de Justiça 4.0, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais com objeto relacionado a matéria de direito de saúde privada, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus, com as advertências legais, para oferecerem suas contestações no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Tratando-se de réus com cadastro eletrônico citem-se e intimem-se eletronicamente.
Tratando-se de réu pessoa física morador de condomínio de apartamentos cite-se por OJA.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 6º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 6º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
12/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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