TJRJ - 0016438-27.2021.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS em face do EXECUTADO (a), todos já qualificados./r/n /r/nObservando-se a certidão de dívida ativa original, nota-se que a presente execução tem por escopo a satisfação de crédito fiscal inferior ao valor de R$ 1.277,36 (mil duzentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos)./r/n /r/nIn casu, necessário observar que a Lei ordinária nº. 1.772, de 23 de agosto de 2022, fixa o valor mímino de 350 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) para ajuizamento de ação de execução fiscal pelo Município de Armação dos Búzios./r/r/n/nDiante disso, ficou estabalecido o valor mínimo do débito para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal desta Comarca, atualmente o UPFM equivale à R$ 3,6496, totalizando o valor de R$ 1.277,36 (350 UPFM), ou seja, a execução fiscal epigrafada não deveria sequer ter sido distribuída, eis que ultrapassa o previsto na referida Lei Ordinária, conforme os seguintes termos:/r/r/n/nO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:/r/r/n/nArt. 1º.
Fica fixado em 350 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), o valor mínimo do débito consolidado para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal./r/r/n/n§ 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando tratarem-se de débitos decorrentes de termo de confissão de dívida realizados em acordo judicial ou extrajudicial./r/r/n/n§ 2º Entende-se por valor consolidado, o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração./r/r/n/n§ 3º Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor./r/r/n/nArt. 2º.
A Procuradoria-Geral do Município poderá requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, cujo valor atualizado seja inferior ao previsto no art. 1º, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito./r/r/n/nParágrafo único No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput, será considerada a soma dos débitos atualizados das inscrições reunidas./r/r/n/nArt. 3º.
Ficará a Certidão de Dívida Ativa, de cujo débito atualizado não exceda ao valor fixado no art. 1º desta Lei, sujeita ao protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, em conformidade com o art. 1º, Parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997./r/r/n/nParágrafo único Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos tributários ou não, será promovida a extinção das ações e a baixa dos débitos./r/r/n/nArt. 4º.
A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de correção monetária, multa, juros de mora e outros encargos legais, nem impede a exigência de prova da quitação de débitos perante a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei./r/r/n/nArt. 5º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à consolidação da dívida e implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais./r/r/n/nArt. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. /r/r/n/nAssim sendo, faz-se necessária a extinção do presente feito em razão da carência de interesse de agir./r/r/n/nDiante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, conforme o artigo 39 da Lei 6.830/80.
Sem honorários ante a ausência de manifestação da parte Executada./r/n /r/nPublique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/05/2025 13:31
Conclusão
-
19/05/2025 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/11/2024 17:51
Documento
-
23/10/2024 16:12
Juntada de petição
-
10/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:46
Conclusão
-
07/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:54
Juntada de petição
-
16/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 16:56
Conclusão
-
17/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:36
Conclusão
-
01/12/2021 09:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881748-62.2024.8.19.0038
Cmi - Ensino de Educacao Profissional De...
Bruna Merlin de Araujo
Advogado: Diego Henrique Guimaraes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 16:30
Processo nº 0802387-46.2025.8.19.0204
Damiana de Oliveira Alves
Lagomix de Sao Pedro Servicos e Concreto...
Advogado: Michelle Souza de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 00:34
Processo nº 0816196-77.2023.8.19.0203
Maria de Fatima Vilardo de Almeida
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Ricardo Argento da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2023 21:03
Processo nº 0809926-25.2023.8.19.0207
Fatima Dias Nascimento
Magazine dos Atacados LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2023 12:21
Processo nº 0809030-21.2025.8.19.0042
Pedro Paulo Ferreira Goncalves
Petro Ita Transportes Coletivos de Passa...
Advogado: Alexandre Aparecido da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2025 14:38