TJRJ - 0816196-77.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0816196-77.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VILARDO DE ALMEIDA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA VILARDO DE ALMEIDA, em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. , na qual a parte autora alega: que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré; que, em virtude de dor óssea generalizada associada a osteoporose, necessita de medicamento PROLIA, cujo custo é muito alto.
Postulou-se, ao final, a condenação da parte ré: ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento anteriormente referido; e ao pagamento de indenização por danos materiais pelos valores já despendidos.
Decisão de indexador 56779420 concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou intimação da parte ré para se manifestar sobre pedido de tutela antecipada.
A empresa ré apontou que a patologia informada no relatório médico não é contemplada pela DUT 65, razão pela qual o pedido foi negado, pugnando pela negativa da antecipação dos efeitos da tutela.
Em contestação de indexador59764024 , a parte ré sustentou preliminarmente inépcia da inicial, alegando que o pedido é genérico, o que impede a delimitação do objeto.
No mérito, alega que não há provas de prévio contato o plano de saúde; relata que, posteriormente, constatou a impossibilidade de fornecimento do fármaco em virtude das observações contidas na DUT 65; destaca que, embora o medicamento conste do rol da ANS, o seu uso para dor óssea generalizada associada a osteoporose não é previsto na Diretriz de Utilização n. 65.
Requer, que o pedido seja julgado extinto sem resolução do mérito; subsidiariamente, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Decisão no indexador 81810141deferindo a antecipação de tutela para que a ré adquira e forneça o medicamento indicado pela autora, sob pena de multa diária.
Réplica no indexador 82948988.
A empresa ré se manifestou indexador 95383497 .
No indexador 117782755a parte ré informa que a partir de 01/04/2024 a UNIMED – FERJ assumirá a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da UNIMED – RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA, pugnando pela substituição do polo passivo ou, ao menos, pela inclusão.
Decisão de indexador 144751306deferindo a inclusão de UNIMED – FERJ no polo passivo.
Saneador de indexador182558888 rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, fixando como ponto controvertido a ocorrência de falha na prestação do serviço e responsabilidade pelos danos narrados.
Autos encaminhados ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem assim as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a examinar o mérito da causa, o que faço com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por reputar que a simples análise de documentos é suficiente para atribuir solução ao feito.
De início, perceba-se que o caso vertente torna induvidosa a existência de relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré.
Portanto, aplicáveis os preceitos contidos na Lei Federal nº 8.078/1990.
Ainda neste sentido, é de se tomar em consideração que o verbete nº 608 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso vertente, os laudos de indexadores 56654563,56654565 e56654566-demonstram que, em virtude de um quadro de osteoporose, a autora apresenta redução de 15 a 20% de densidade óssea do fêmur e coluna lombar, com dor generalizada, necessitando do medicamento PROLIA para melhora do quadro.
Registre-se que as partes não controverteram quanto ao fato de que o medicamento de que necessita a parte autora é aplicado em regime ambulatorial, a significar que não incide na espécie o art. 10, VI, da Lei Federal nº 9.656/1998, que expressamente admite que as operadoras de plano de saúde deixem de promover a cobertura de medicamentos de uso domiciliar (do qual se distingue o uso em ambiente ambulatorial).
A parte ré negou-se a promover a cobertura do fármaco, ao argumento de que a enfermidade da autora não atende a Diretriz de Utilização (DUT) 65 da ANS.
Consoante já apontado, o tratamento foi prescrito por médico para ministração de forma intravenosa.
Embora a patologia não conste expressamente da lista do DUT 65, não há razões adequadas para negativa do plano de saúde.
A referida diretriz não limita o uso do medicamento para patologia da autora.
Além disso, cabe ao médico responsável escolher a melhor técnica para restabelecimento da saúde do paciente.
Nesse sentido, a súmula 211 do TJRJ, segundo a qual: “Havendo divergência entre seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico quanto a técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”.
Vale destacar, ainda, que o laudo index. 56654566 –descreve que a patologia da autora é resistente ao tratamento realizado por três anos através de “alendronato e residronato”.
A operadora ré deixou de indicar outro procedimento, que estivesse em conformidade com a DUT 65 ANS, e fosse supostamente adequado ao tratamento da autora.
Assim, fica configurada falha na prestação do serviço consistente na indevida recusa do medicamento devendo ser mantida a obrigação de custear o tratamento na forma indicada no laudo.
Por derradeiro, no tocante aos danos materiais alegados, a parte autora não comprovou nenhum gasto com o medicamente antes do deferimento da antecipação de tutela, razão pela qual o pedido deve ser negado.
Por fim, vale destacar que considerando que UNIMED-FERJ assumiu a carteira de beneficiários da UNIMED – RIO, conforme documentos apresentados, há que se reconhecer a responsabilidade solidária, conforme jurisprudência assente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. "A preferência do magistrado por determinada prova está inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado.
Isso porque vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos" (AgRg no REsp 1.251.743/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe de 22/9/2014). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 852868 / SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2024, DJe 02/05/2024) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para confirmar a tutela de urgência de concedida no indexador 81810141e condenar as empresas rés, de forma solidária, a cumprir obrigação de fazer, consistente em custear e disponibilizar a medicação prescrita no indexador 5665473 E 56654565, bem como demais aplicações que o médico indicar para tratamento vinculado a doença.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos na proporção de 80% pela parte ré e de 20% pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à autora, haja vista a gratuidade de justiça previamente deferida em seu favor.
Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, atendidas as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025.
ADRIANO CELESTINO SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
09/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 06:50
Recebidos os autos
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30/05/2025 06:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:10
Outras Decisões
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16/09/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 27/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:02
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 21:03
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 21:02
Juntada de Petição de procuração
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03/05/2023 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 21:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/05/2023 21:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/05/2023 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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