TJRJ - 0046802-80.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:05
Publicação
-
04/09/2025 10:08
Documento
-
04/09/2025 09:26
Conclusão
-
04/09/2025 00:01
Não-Provimento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/09/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 057.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046802-80.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0813467-36.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00501589 AGTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: ALESSANDRA DIAS DA CONCEICAO ADVOGADO: THAISE FRANCO PAVANI OAB/SP-402561 Relator: DES.
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES -
15/08/2025 18:33
Inclusão em pauta
-
31/07/2025 18:01
Remessa
-
31/07/2025 10:54
Conclusão
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046802-80.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0813467-36.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00501589 AGTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: ALESSANDRA DIAS DA CONCEICAO ADVOGADO: THAISE FRANCO PAVANI OAB/SP-402561 Relator: DES.
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0046802-80.2025.8.19.0000 Agravante: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Agravado: ALESSANDRA DIAS DA CONCEICAO Relatora: Desembargadora Nádia Maria de Souza Freijanes D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí, que nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pela Agravada (ALESSANDRA DIAS DA CONCEIÇÃO) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (id. 193251235): "Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A em face de ALESSANDRA DIAS DA CONCEICAO, alegando, em síntese, que incabível a execução da multa cominatória, ao argumento de que a decisão antecipatória foi cumprida.
Aduz que a multa atingiu um valor exorbitante, o que autoriza a sua redução pelo Juízo.
Intimado, a Impugnada apresenta resposta no ID 182335374. É o relatório.
Decido.
Não merece prosperar a irresignação da Impugnante.
Com efeito, os únicos documentos acostados aos autos com o escopo de comprovar o restabelecimento do serviço foram produzidos unilateralmente pela própria Ré, inexistindo o ciente da Autora.
Ademais, a parte Autora veio por diversas vezes aos autos no curso da lide comunicar a falta de energia, o que torna crível a alegação de descumprimento da ordem judicial.
No tocante ao pleito de redução do valor da multa, rejeito-o.
O valor arbitrado para a multa diária, observou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que somente atingiu o montante de R$10.000,00 devido a demora da parte Ré/Impugnante em cumprir a determinação judicial, deixando a parte Autora/Impugnada sem o fornecimento de serviço de patente essencialidade.
Isto posto, REJEITO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Condeno a parte Impugnante/Ré ao pagamento das custas da presente impugnação.
Preclusa esta, voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se." Irresignado em face da r. decisão, a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento.
Em síntese, narra a decisão merece reforma, uma vez que o valor excessivo da multa enseja o enriquecimento sem causa da parte contrária.
Defende que a execução em questão não pode prosperar no montante pretendido pela impugnada (R$ 10.000,00).
Na hipótese de manutenção da multa fixada por descumprimento da tutela, requer seu afastamento, ou ao menos, a redução das astreintes, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa.
Requer a concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que, caso não seja este o entendimento, evidencia-se a gravíssima lesão ao direito da agravante, cuja reparação seria dificílima, devendo o feito ser obstado até a questão ser definitivamente julgada pela Corte. É o breve relatório.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a autora (ALESSANDRA DIAS DA CONCEIÇÃO) afirma que realizou um pedido de troca de titularidade e ligação nova e energia no imóvel, e que, apesar de todas as solicitações, a ré não realizou os procedimentos, permanecendo a autora por quase um mês sem energia no imóvel, o que levou o ajuizamento da ação de origem.
A tutela foi deferida na decisão do id. 100100473, e posteriormente houve a majoração do teto da multa para R$ 10.000,00 (id. 102313720) em razão do descaso da ré no cumprimento da ordem judicial.
Em seguida, a multa foi majorada para R$ 3.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00 (id. 103643695).
Na sentença do id. 131735781, a Magistrada sentenciante julgou procedentes os pedidos autorais para determinar a transferência da titularidade do medidor de energia do imóvel e o restabelecimento do serviço, bem como para condenar a ré em R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Interposta a apelação pela autora, esta Relatora deu parcial provimento ao recurso para majorar a compensação por dano moral, cujo acórdão encontra-se ao id. 162406067 dos autos de origem.
O trânsito em julgado ocorreu em 05/12/2024 (id. 162406075).
Pretende a ré/executada, nesta oportunidade, o afastamento das astreintes anteriormente fixadas em R$ 10.000,00, sob o argumento de que a tutela havia sido cumprida, ou, ao menos, sua redução, sob o argumento de que ensejaria o enriquecimento sem causa da parte contrária.
Como sabido, a atribuição de efeito suspensivo subordina-se a produção de prova capaz de conduzir à verossimilhança das alegações das partes, a reversibilidade da medida e do fundado receio de dano grave, de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, observa-se que os elementos trazidos pelo Agravante não são suficientes para suspender os efeitos da decisão agravada.
Isso porque, como bem salientou a Ilustre Magistrada de origem, os únicos documentos acostados aos autos com o escopo de comprovar o restabelecimento do serviço foram produzidos unilateralmente pela própria ré, inexistente o ciente da autora que, por sua vez, se manifestou diversas vezes no curso da lide comunicando a falta de energia.
Outrossim, percebe-se que a tutela foi deferida em 05 de fevereiro de 2024, tendo a majoração da multa ocorrido em 21 de fevereiro de 2024, e posteriormente também no dia 28 de fevereiro.
No entanto, aparentemente, somente em 01 de março de 2024 é que a nova ligação foi realizada, conforme esclareceu a autora na petição do id. 1197164048.
In casu, em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, não restando demonstrado, de plano, a verossimilhança das alegações tampouco o risco de dano de difícil reparação Por tais razões, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO.
Intime-se a parte Agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões (artigo 1.019, II, do CPC).
Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente.
NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 12ª Câmara de Direito Privado 12ª Câmara de Direito Privado Fls. 4 -
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 97ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046802-80.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0813467-36.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00501589 AGTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: ALESSANDRA DIAS DA CONCEICAO ADVOGADO: THAISE FRANCO PAVANI OAB/SP-402561 Relator: DES.
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES -
12/06/2025 18:05
Recebimento
-
12/06/2025 15:04
Conclusão
-
12/06/2025 15:00
Distribuição
-
12/06/2025 14:45
Documento
-
12/06/2025 14:44
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800659-14.2025.8.19.0254
Tarcio Alan Lima Calleia
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ricardo Machado Caldara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 11:45
Processo nº 0916985-11.2023.8.19.0001
Anna Amelia Ribeiro Gomes
Concessionaria Rio Pax S A
Advogado: Daniel de Pinho Mendonca Bialet
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51
Processo nº 0809029-36.2025.8.19.0042
Rodrigo Marques Fiuza Miranda
Petro Ita Transportes Coletivos de Passa...
Advogado: Alexandre Aparecido da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2025 14:31
Processo nº 0950179-65.2024.8.19.0001
Marlucy Santos Ferreira
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Marcia Caetano da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 14:44
Processo nº 0821284-15.2022.8.19.0209
Giuseppe Donato
Banco do Brasil SA
Advogado: Leonardo Carvalho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2022 15:33