TJRJ - 0950179-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0950179-65.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: MARLUCY SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): MARCIA CAETANO DA SILVA (OAB RJ240499) ATO ORDINATÓRIO EM RÉPLICA. -
06/08/2025 11:45
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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06/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão de migração
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06/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0950179-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCY SANTOS FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1 - A gratuidade processual consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, razão pela qual deve ser deferido apenas àqueles que comprovem ser necessitados.
Nesse diapasão, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe que seu postulante não suporte arcar com o pagamento das custas processuais, sem incidir em prejuízo ao seu sustento e/ou de sua família.
Ocorre, que da leitura dos documentos trazidos pela parte autora, especialmente das declarações de imposto de renda acostadas no index 184137429 conclui-se que sua condição de miserabilidade jurídica não restou comprovada, haja vista os rendimentos recebidos de pessoa jurídica que não se coadunam com a condição de hipossuficiência econômica alegada.
Portanto, o pagamento das despesas processuais não compromete seu sustento, a ponto de ter que escolher entre o exercício do direito de ação e sua mantença.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça pretendida. 2 - No entanto, em respeito aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa e, ainda com base no Enunciado de nº 27 do Aviso 57/2010, do artigo 16 da Portaria de nº 1.771/2014 da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro, e artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), determino o parcelamento das custas e da taxa judiciária em até 4 parcelas mensais e sucessivas, nos termos do Enunciado de nº 27 do Aviso 57/2010, do artigo 16 da Portaria de nº 1.771/2014 da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro e do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil (CPC).
Venha o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, e as demais na mesma data dos meses subsequentes, de 30 em 30 dias, sob pena de cancelamento da Distribuição, observando-se que o recolhimento integral deve ocorrer antes da prolação da sentença, o que deverá ser certificado pela serventia.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem imediatamente conclusos para análise da inicial.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
06/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLUCY SANTOS FERREIRA - CPF: *44.***.*81-53 (AUTOR).
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07/05/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:42
Outras Decisões
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25/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLUCY SANTOS FERREIRA - CPF: *44.***.*81-53 (AUTOR).
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17/02/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCIA CAETANO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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