TJRJ - 0806844-31.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 01:59 Decorrido prazo de GIOVANI SOUZA DA SILVA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 01:33 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 15:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806844-31.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCULINO MELO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se o v. acórdão.
 
 Aos interessados.
 
 As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
 
 Logo declaro saneado o processo.
 
 Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a correção da medição do consumo de energia elétrica do(a) autor(a); (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
 
 Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
 
 Defiro a prova pericial.
 
 Nomeio como perito(a) o(a) Dr.
 
 Giovani Souza Da Silva, e-mail: [email protected].
 
 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
 
 Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
 
 Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (quatro mil reais).
 
 Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
 
 Intimem-se.
 
 MESQUITA, 16 de maio de 2025.
 
 RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
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                                            06/06/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 14:17 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/05/2025 17:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/05/2025 17:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 17:38 Expedição de Informações. 
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                                            11/11/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 00:39 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2024 00:29 Decorrido prazo de LUZEVIR LUAN RODRIGUES DA SILVA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 17:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/06/2024 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 22:22 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/06/2024 13:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/06/2024 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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