TJRJ - 0801931-90.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:26
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA DE MOURA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0801931-90.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA DE MOURA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC.
Confira-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso, observa-se que a parte requerente, devidamente intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência afirmada, deixou de atender adequadamente ao comando judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS EDUARDO SILVA DE MOURA - CPF: *24.***.*91-41 (AUTOR).
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27/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA DE MOURA em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 00:30
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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