TJRJ - 0818771-18.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:54
Baixa Definitiva
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13/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0818771-18.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: HELIO MARQUES SOUSA Vistos etc. 1) Tendo em vista que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a falta de citação, conforme preceitua o art. 239, § 1º, do CPC, dou o réu por citado. 2) No index 130276402, o requerido formula proposta de acordo de pagamento das parcelas em atraso do financiamento do valor de compra do veículo que deu lastro ao aforamento desta demanda.
Petição no index 133143853, afirmando o réu ter efetuado o pagamento das prestações referidas, o que é corroborado no index 134114844 pela instituição financeira autora, que postula a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto.
Decido.
Considerando a perda superveniente do interesse de agir noticiada pelas partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pleito de baixa de restrições, nada a prover, porquanto não houve qualquer determinação do juízo neste sentido.
Face ao princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes e honorários advocatícios que, com lastro no art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
P.I.
Ficam os interessados intimados de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
11/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/11/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:26
Juntada de extrato de grerj
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30/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2024 17:31
Juntada de carta
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11/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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