TJRJ - 0805436-75.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805436-75.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAREN DANUZIA DE PAULA LAIA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., HURB TECHNOLOGIES S.A.
Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos.
Cuida-se de demanda ajuizada em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e HURB TECHNOLOGIES S.A., alegando a parte autora, em síntese, que seu voo foi cancelado sem prévio aviso, de modo a obrigá-la a aguardar por 8 horas para ser realocada sem os auxílios materiais devidos.
Requer, assim, indenização por danos morais.
Contestação de GOL LINHAS AÉREAS no id. 103701911.
Réplica no id. 137802935. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Decreto a revelia da ré HURB.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Ressalte-se, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte Autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte Ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Dispõe o art. 14 e parágrafos da Lei 8.078/90: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." À luz de tal dispositivo, observa-se que não se comprovaram as excludentes de responsabilidade do §3º, o que importa na responsabilização da parte ré.
Trata-se de regra que importa em inversão do ônus probatório "ope legis", acarretando, sem embargo do disposto no art. 6º, VIII, o ônus de se trazerem aos autos provas de que o fato narrado decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, de que inexiste defeito.
Neste passo, de acordo com os documentos juntados à peça exordial há indícios probatórios suficientes possibilitar o acolhimento da pretensão da parte autora, especialmente sabendo que a ré GOL, em sua contestação, não negou o cancelamento e o tempo de espera, mas afirmou que enviou aviso de cancelamento para o segundo réu, ao invés de informar diretamente à autora (passageira), em desconformidade com o art. 20, Resolução nº 400/2016, ANAC, e com o art. 6º, III, CDC.
O mesmo dever de informação contido no CDC não foi observado pela ré HURB, já que recebeu a informação de cancelamento e não repassou à consumidora a tempo, atraindo a responsabilidade para si, cf. assentado recentemente no REsp 2166023 / PR, STJ.
Quanto à caracterização dos danos morais compensáveis, vale trazer as preciosas lições de Maria Celina Bodin de Moraes, "De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito." (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 188/189).
O tempo de espera de cerca de 8 horas sem auxílio material adequado, sem dúvida, viola a integridade psíquica da parte autora.
Em caso semelhante: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
CHEGADA DO AUTOR AO DESTINO COM QUASE 08 (OITO) HORAS DE ATRASO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$7.000,00 (SETE MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.
APELO DA RÉ, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA REDUZIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO E FIXADOS OS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
EVENTUAIS PROBLEMAS NA AERONAVE, EM RAZÃO DE FATORES TÉCNICOS OPERACIONAIS, QUE DIZEM RESPEITO EXCLUSIVAMENTE AO TRANSPORTADOR E ESTÃO INDISSOCIAVELMENTE LIGADOS A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RÉ, FAZEM PARTE DO RISCO DO NEGÓCIO E CONSTITUEM FORTUITO INTERNO, NÃO AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A RÉ TENHA CUMPRIDO O DISPOSTO NO ART. 28, I DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL EVIDENTE DIANTE DA FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO AUTOR, ALÉM DOS TRANSTORNOS E DESCONFORTOS POR ELE EXPERIMENTADOS.
ATRASO DE QUASE 08 (OITO) HORAS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRELEVANTE.
MONTANTE INDENIZATÓRIO DE R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE SE DEMONSTRA EXCESSIVO, DEVENDO SER MINORADO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, SOMENTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$5.000,00 (CINCO MIL), MANTIDA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS." (0805867-93.2024.8.19.0001- APELAÇÃO - Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 04/09/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Com feito, a partir da gravidade da ofensa, da situação econômica das partes, sem se descurar do postulado da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, tenho como razoável arbitrar a quantia de R$ 5.000,00.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com juros a contar da citação e correção monetária a partir da sentença.
Condeno os réus, ainda, nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, remetam-se os autos para a central de arquivamento.
BARRA MANSA, 21 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
21/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:49
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de CAREN DANUZIA DE PAULA LAIA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de CAREN DANUZIA DE PAULA LAIA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 18:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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