TJRJ - 0800921-11.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 17/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:08
Decorrido prazo de DENISE DE ARAUJO SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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07/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de DENISE DE ARAUJO SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0800921-11.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DE ARAUJO SANTOS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, movida por DENISE DE ARAUJO SANTOS em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A e F.AB.
ZONA OESTE S.A..
Em síntese, a autora alega ser consumidora dos serviços prestados pelas rés e que, a partir de agosto de 2024, o fornecimento de água para sua residência, situada em um condomínio, sofreu intermitência, resultando em vários dias sem o serviço essencial.
Afirma que, mesmo após reclamações administrativas, o problema não foi solucionado.
Requer, em tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento e, no mérito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 167078685 e seguintes.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
A ré F.AB.
ZONA OESTE S.A. apresentou contestação no id. 174976188, arguindo, em sede preliminar, a conexão com outras ações, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua responsabilidade se limita ao serviço de esgotamento sanitário e gestão comercial, sendo o abastecimento de água de incumbência da corré RIO+ SANEAMENTO, e a ilegitimidade ativa da autora, por entender que a demanda deveria ter sido proposta pelo condomínio.
No mérito, defendeu a regularidade de seus serviços e a ausência de ato ilícito que enseje reparação moral.
A ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A., em sua contestação de id. 171033126, sustentou a ausência de provas da alegada falha no abastecimento e aduziu que, ao assumir a concessão, deparou-se com um considerável passivo de manutenção deixado pela antiga operadora (CEDAE), cujas metas para a universalização dos serviços possuem prazos contratuais a serem cumpridos ao longo de 35 anos.
A réplica foi apresentada no id. 184572435.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (id. 184574355) e a ré F.AB.
ZONA OESTE S.A. (id. 185764890) informaram não ter novas provas a produzir, enquanto a ré RIO+ SANEAMENTO juntou documentos complementares (id. 187643000).
Pela decisão de id. 195540427, foi indeferida a inversão do ônus da prova, com abertura de vista à parte autora para especificar outras provas.
Em resposta, no id. 199212402, a autora requereu a reconsideração da decisão e a produção de prova pericial para comprovar a irregularidade no abastecimento. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de conexão.
Embora a ré F.AB.
ZONA OESTE S.A. aponte a existência de outras ações com a mesma causa de pedir, não vislumbro risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos, visto que eventuais danos morais são de natureza individual e a solução de uma lide não vincula o resultado das demais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Conforme seu contrato de concessão, a empresa é responsável pela gestão comercial dos serviços de abastecimento de água.
Ambas as rés integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
A autora, como destinatária final do serviço em sua unidade residencial, detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, a reparação por danos que alega ter sofrido, independentemente de ação proposta pelo condomínio.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência de interrupção ou irregularidade no serviço de abastecimento de água na unidade consumidora da parte autora no período de 31/08/2024 a meados de janeiro de 2025; e a existência de dano moral e o dever de indenizar.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio o perito Leonardo Rodrigues Adelaide, com especialidade em Engenharia, (tel: 98280-9949 / 97373-6061, e-mail: [email protected]).
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a parte requerente e beneficiária de JG.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o perito para apresentação do laudo em 30 (trinta) dias.
Com a juntada, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0800921-11.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DE ARAUJO SANTOS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, não houve requerimento para produção de outras provas.
Nos presentes autos, apesar de ser aplicável a legislação consumerista, entendo que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, estando a disposição da parte autora a produção de provas, inclusive a prova pericial, INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Considerando a negativa da inversão do ônus, dê-se vista à parte autora, para que, querendo, especifique outras provas a serem produzidas, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:29
Outras Decisões
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26/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 03:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 03:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 03:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 03:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 03:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de DENISE DE ARAUJO SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 15:37
Apensado ao processo 0800318-35.2025.8.19.0206
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06/02/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 01:56
Publicado Citação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE DE ARAUJO SANTOS - CPF: *22.***.*93-60 (AUTOR).
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30/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:39
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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