TJRJ - 0820000-10.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:57
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:03
Outras Decisões
-
11/09/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA TONI em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA MIRANDA LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 01:20
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820000-10.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA TONI RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EDUARDO DE OLIVEIRA MIRANDA LTDA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIANA DE OLIVEIRA TONI em face de BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ZERO GRAU VEÍCULOS.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, em junho de 2024, foi surpreendida com a cobrança de um financiamento de veículo que desconhece, supostamente firmado com a primeira ré, BV Financeira, e intermediado pela segunda ré, Zero Grau Veículos.
A autora nega ter celebrado qualquer contrato com as rés, desconhecendo o veículo objeto do suposto financiamento, um Volkswagen Voyage, ano 2014/2015, e a loja vendedora.
Alega que, mesmo após contestar formalmente a cobrança e apresentar boletim de ocorrência, teve seu nome indevidamente negativado pela instituição financeira.
Aduz que jamais manifestou vontade para a celebração do negócio jurídico, inexistindo, portanto, relação contratual válida entre as partes.
Sustenta ainda que a conduta das rés caracteriza ato ilícito, com violação aos direitos da personalidade e à proteção de dados pessoais, ensejando reparação por danos morais.
Requer a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica e econômica, e a aplicação da responsabilidade objetiva das rés, nos termos da legislação consumerista.
Em face do exposto, requer: Concessão de tutela de urgência para que as rés se abstenham de realizar cobranças e de negativar o nome da autora até o julgamento final Julgamento de procedência da ação para declarar a inexistência do negócio jurídico e a nulidade do contrato de financiamento Determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes Condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 151554704 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id. 154249596 - Contestação apresentada por BANCO VOTORANTIM S.A..
Preliminarmente, suscita como questão prévia o desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil.
No mérito, alega que o contrato nº 12.***.***/0325-22 foi regularmente celebrado por meio digital, com autenticação via CPF, envio de minuta contratual, biometria facial e assinatura eletrônica, conforme procedimento padrão da instituição.
Sustenta que a contratação foi legítima, com ativação em 12/03/2024, no valor total de R$ 26.636,40, parcelado em 60 vezes, e que há comprovantes de pagamento vinculados ao contrato.
Argumenta que os documentos apresentados pela autora são compatíveis com os registros da instituição, inclusive com identificação da concessionária vendedora, Zero Grau.
Argui que não houve falha na prestação de serviço, tampouco prática de ato ilícito, pois a negativação decorre do exercício regular de direito, conforme artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 188, I, do Código Civil.
Defende a inexistência de dano moral, por ausência de violação à personalidade da autora, caracterizando mero inadimplemento contratual.
Rebate o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que não há hipossuficiência técnica ou dificuldade probatória, devendo prevalecer a regra do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Requer, em caso de eventual condenação, que os consectários legais sejam atualizados exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id. 161416272 - Contestação apresentada por EDUARDO DE OLIVEIRA MIRANDA LTDA - ZERO GRAU.
Preliminarmente, suscita como questões prévias o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento na Lei nº 1.060/50, e o chamamento ao processo de terceiro, qual seja, Ronaldo Correa Santos, 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, alegadamente responsável pela intermediação da operação objeto da lide.
No mérito, alega que o negócio jurídico foi celebrado mediante solicitação do referido terceiro, que apresentou ficha cadastral de cliente para viabilizar a venda de veículo, tendo o segundo réu efetuado a transferência dos valores para a conta corrente do mencionado intermediário.
Sustenta que o segundo réu agiu de boa-fé, acreditando tratar-se de pessoa idônea, e que, ao tomar conhecimento da queixa-crime, prestou esclarecimentos à autoridade policial e à instituição financeira envolvida.
Argumenta que o segundo réu também foi vítima da conduta do terceiro, não tendo praticado qualquer ato ilícito.
Argui que eventual prejuízo financeiro sofrido pela parte autora decorre exclusivamente da conduta do terceiro mencionado, devendo este ser responsabilizado.
Rebate o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não houve qualquer violação aos direitos da personalidade da autora por parte do segundo réu.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados em face do segundo réu.
Id. 170578192 – Réplica.
Id. 195519290 – Decisão saneadora.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, consigno que as questões preliminaresarguidas em contestação já foram devidamente apreciadas pela decisão de saneamento, pelo que passo diretamente ao mérito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem da cobrança de dívida que desconhece, referente ao contrato de aquisição de veículo financiado pela primeira ré e negociado pela segunda, tendo sido negativada pelo inadimplemento das parcelas.
Afirma não ter firmado o contrato de financiamento relativo ao veículo Volkswagen Voyage Confortline Urban 1.0/8V/4P, cor branca, ano 2014/2015, placa LMD3580.
Em oposição, a primeira ré, BV FINANCEIRA, alega que o contrato nº 12.***.***/0325-22 foi regularmente celebrado por meio digital, com autenticação via CPF, envio de minuta contratual, biometria facial e assinatura eletrônica, conforme procedimento padrão da instituição.
A segunda ré, por sua vez, confessa que o contrato foi intermediado por terceiro, que teria apresentado ficha cadastral de cliente para viabilizar a venda de veículo, tendo efetuado a transferência dos valores para a conta corrente deste intermediário.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, restou evidenciada a existência da cobrança impugnada e, documentalmente, a tentativa de resolução da lide de forma administrativa.
Por outro lado, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que este responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
A exclusão dessa responsabilidade somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, da ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, na hipótese em exame, competia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Aplicando-se ao caso concreto, incumbia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que houve a contratação impugnada, a fim de validar a alegação de que o autor declarou sua vontade, regularmente, celebrado o contrato por meio digital.
Entretanto, o acervo probatório colacionado pela parte ré não se revela suficiente para comprovar, de modo irrefutável, que a autora tenha participado do negócio jurídico para aquisição do veículo.
Isso porque, seque foi apresentada a cópia integral do instrumento contratual objeto da demandada.
Os documentos apresentados são de natureza unilateral, que não se prestam à comprovação da alegada contratação.
Competia-lhe apresentar contrato devidamente assinado, gravação da adesão ou outro meio idôneo de prova que justificasse a alegação de o autor aquiesceu com a contratação do crédito para o financiamento do veículo, o que, contudo, não foi realizado.
No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, e mormente pela inversão do ônus da prova, cabia a instituição bancária provar a autenticidade da assinatura digital que afirmou constar no contrato impugnado (Tema Repetitivo Nº 1061 - STJ - REsp 1846649/MA).
Contudo, entendeu por não requerer a produção de provas.
Frise-se que a segunda ré, empresa que negociou o veículo, em momento algum arguiu que o autor teria anuído a celebração do contrato, limitando-se a alegar que teria sido vítima de fraude cometida por terceiro, para o qual, inclusive, teria realizado a transferência dos valores.
Em que pese a alegação de fraude, o presente caso configura um fortuito interno, que não pode ser considerado como excludente de responsabilidade do prestador de serviços, pois decorre do risco inerente à atividade comercial desenvolvida.
Não se vislumbra a presença de imprevisibilidade ou inevitabilidade que descaracterizem essa circunstância.
Infere-se dos presentes autos que a parte ré não desconstituiu as alegações formuladas pelo autor, uma vez que não comprovou a contratação, tampouco trouxe qualquer elemento que configure excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90.
Diante desse cenário, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório produzido pela parte ré, motivo pelo qual, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Estando presentes dois pilares fundamentais da responsabilidade civil — a conduta voluntária e o nexo causal, conforme disposto no artigo 927 do Código Civil — impõe-se a análise da existência de danos sofridos pela parte demandante.
Consigne que nas relações de consumo a apuração da responsabilidade civil do fornecedor se caracteriza de forma objetiva, respondendo pelos prejuízos causados a terceiros, independentemente da existência de culpa.
Com efeito, na forma dos Artigos 12 e 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor apenas seria afastada caso comprovasse fato capaz de romper o nexo de causal existente entre o fato e o dano.
Assim, para o dever de indenizar, é necessária a demonstração da ação/omissão, do dano e do nexo causal entre esses dois elementos, dispensando-se a prova do elemento subjetivo, ou seja, o atuar negligente, imperito ou imprudente, para a ocorrência do evento danoso.
Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor encampou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dedique ao exercício de atividade no campo de fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios, resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa, bem como por ato de terceiro quando não demonstrada sua culpa exclusiva, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Sobre esse ponto, merecem referência os abalizados entendimentos doutrinários de Sergio Cavalieri Filho, abaixo transcritos: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” Sergio Cavalieri Filho/Programa de responsabilidade civil.
Considerando que não participou do negócio jurídico impugnado, este deve ser declarado nulo, por total ausência de declaração de vontade para sua celebração, afastando, por conseguinte, todas as obrigações dele decorrentes.
Em relação ao pedido de danos morais, estes restaram devidamente configurados.
Considerando a gravidade do ilícito, que se encontra intrínseca à própria ofensa, o dano moral se caracteriza in re ipsa, ou seja, uma vez comprovada a ofensa, fica automaticamente demonstrado o dano moral, como presunção natural que decorre das regras da experiência comum.
Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$10.000.00 (dez mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA DE OLIVEIRA TONI Para declarar nulo o negócio jurídico impugnado na presente ação tanto em relação à aquisição do veículo Volkswagen Voyage Confortline Urban 1.0/8V/4P, cor branca, ano 2014/2015, placa LMD3580, quanto ao contrato de financiamento nº 12.***.***/0325-22, devendo os réus se absterem de exigir da parte autora o adimplemento das parcelas ou qualquer outra obrigação deles decorrentes, sob pena de multa referente ao triplo do que vier a ser exigido.
E condenar BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ZERO GRAU VEÍCULOS, solidariamente, a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$10.000,00 ( dez mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Com o trânsito em julgado, na forma da Súmula 144 TJRJ, oficie-se ao SPC solicitando a retirada do nome do autor de seus cadastros restritivos, incluídos pela ré referente a negativação discutida nesta lide, caso ainda exista a inclusão, cabendo ao autor apresentar a comprovação da alegada negativação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 23:45
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA TONI em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA MIRANDA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0820000-10.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA TONI RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EDUARDO DE OLIVEIRA MIRANDA LTDA 1) Indefiro o pedido de chamamento ao processo, pois a matéria discutida nos autos revela evidente relação de consumo e não se vislumbra a possibilidade prevista no art. 101, II, do CDC. 2) Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, observado, ainda, caber a instituição bancária provar a autenticidade da assinatura digital constante do contrato impugnado (Tema Repetitivo Nº 1061 - STJ - REsp 1846649/MA); A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 15 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
Manifeste-se, especialmente, sobre eventual interesse na produção da prova pericial, a ser realizadas as suas expensas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA MIRANDA LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ROCHA BEZERRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA MIRANDA LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA TONI em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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