TJRJ - 0848816-69.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0848816-69.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON APARECIDO DE MIRANDA RÉU: MRS LOGISTICA S A Recebo os Embargos de Declaração , eis que tempestivos e dou-lhes parcial provimento para determinar a produção da prova testemunhal requerida pela parte ré , assim sendo, RETIRO O FEITO DE PAUTA .
Preclusa a presente decisão retornem para remarcar a audiência.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
23/06/2025 19:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/06/2025 14:00 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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23/06/2025 18:31
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:06
Outras Decisões
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23/06/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 17:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 14:00 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÂO Processo: 0848816-69.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON APARECIDO DE MIRANDA RÉU: MRS LOGISTICA S A Conclusão de ordem.
Considerando que em razão de erro sistêmico não constou nos autos a decisão de ID 195366396, regularizo fazendo constar a decisão saneadora: O processo acha-se em ordem seja quanto aos pressupostos de constituição ou no que concerne às condições da ação.
Rejeito a preliminar de improcedência liminar do pedido, já que não há demonstração cabal da culpa exclusiva da vítima.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo na medida em que é competente o foro do local da sede da ré, na forma do artigo 53, inciso III, alínea "a" do CPC.
Fixo como ponto controvertido o seguinte: i) se o local do acidente ostentava os mecanismos de segurança devidos; ii) se está configurada a culpa exclusiva da vítima; iii) se são devidas as indenizações por danos morais pela morte e por ricochete; iv) se é devido o pensionamento vitalício aos sucessores da vítima; e, por fim, v) se a parte ré está obrigada a constituir capital garantidor das prestações futuras.
Neste caso, é necessária a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII do CDC, pois é latente a hipossuficiência técnica do autor, diante da especificidade da prova.
Isto posto, passo a análise das provas.
A prova documental do autor veio com inicial e a do réu com a contestação, tendo as partes se manifestado pela produção de outras provas.
Contexto em que, atenta ao princípio da não surpresa, reabro prazo à parte ré para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Indefiro o depoimento pessoal e expedição de oficio ao INSS, pois em nada embasará para o deslinde da demanda.
Indefiro prova pericial requerida pela parte autora, eis que a perícia já foi realizada pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ao tempo do fato.
Defiro a produção da prova documental suplementar requeridas.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de novos documentos.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora.
Designo AIJ para o dia 24/06/2025, às 14h.
Caberá ao advogado da parte intimar as testemunhas por ele arroladas, devendo ser observadas as regras do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do NCPC.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas sendo indispensável a qualificação, sob pena de perda da prova.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
29/05/2025 18:06
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0848816-69.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON APARECIDO DE MIRANDA RÉU: MRS LOGISTICA S A RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
26/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de GIOVANI PIMENTEL DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de GIOVANI PIMENTEL DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:59
Outras Decisões
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19/10/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:44
Decorrido prazo de DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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