TJRJ - 0804038-74.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2025 17:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/11/2025 13:40 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí.
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04/09/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 03:23
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DECISÃO Processo: 0804038-74.2025.8.19.0023 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTOR DO FATO: BRUNA DOS SANTOS LOURENÇO, NATHÁLIA DOS SANTOS RAMOS SALES INTERESSADO: LUSIA PESSIOLI 1 - Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial.
Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIAoferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de NATHÁLIA DOS SANTOS RAMOS SALESe BRUNA DOS SANTOS LOURENÇO, devidamente qualificadas nos autos, como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal.
Expeçam-se mandados de citação para que as acusadas respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal. 2 - Defiro a(s) diligência(s) requerida(s) pelo Ministério Público, ID 185454066.
Se necessário, expeça-se MBA. 3 - Trata-se de ação penal proposta em face de NATHÁLIA DOS SANTOS RAMOS SALES e BRUNA DOS SANTOS LOURENÇO, tendo sido denunciadas pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato).
O Ministério Público requereu, com fundamento nos artigos 125 e seguintes do Código Penal e no princípio da efetividade da jurisdição, a decretação da indisponibilidade de bens das acusadas, a fim de garantir eventual reparação de danos causados à vítima Lusia Pessioli, conforme descrito na exordial acusatória.
O artigo 127 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens, ainda que antes do oferecimento da denúncia, desde que a medida seja necessária para assegurar a eficácia da prestação jurisdicional, especialmente a reparação dos danos às vítimas.
Ademais, a jurisprudência é assente neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
SEQUESTRO DE BENS.
COMPLEXIDADE DO CASO, CUMPRIMENTO DE MEDIDAS E PETICIONAMENTOS DIVERSOS.
ART. 131, I, DO CPP.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE INFRAÇÕES PENAIS.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o sequestro de bens em investigação criminal complexa, envolvendo crimes de estelionato, apropriação indébita, associação criminosa, lavagem de dinheiro e crimes em licitações. 2.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido de levantamento do sequestro, justificando a medida pela complexidade do caso, multiplicidade de crimes e investigados, e a necessidade de assegurar o ressarcimento à vítima e coletar indícios probatórios.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a complexidade do caso justifica a extrapolação do prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal, para a manutenção do sequestro de bens.
E se a mera existência de indícios suficientes das infrações penais autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de interpostas pessoas).
III.
Razões de decidir 4.
A complexidade do caso, com multiplicidade de crimes e investigados, justifica a extrapolação do prazo previsto no art. 131, I, do CPP, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não é atribuição desta Corte verificar se, de fato, há complexidade no feito, ou se todas as determinações anunciadas pelas instâncias ordinárias já foram cumpridas, ou mesmo se os agravantes não fizeram nenhum requerimento, de modo a entender que insubsistem os motivos para o sequestro dos bens, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6.
A mera existência de indícios suficientes das infrações penais autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de interpostas pessoas), que sejam instrumento, produto ou proveito destes crimes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A complexidade do caso justifica a extrapolação do prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal. 2.
Confrontar os argumentos da Corte originária que ensejaram a medida assecuratória demanda o revolvimento de provas. 3.
A existência de indícios suficientes das infrações penais autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CP, art. 91.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 70.218/TO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RMS 71.172/RS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.716.657/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifamos) No caso concreto, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como o periculum in mora, consubstanciado no risco de dilapidação do patrimônio ou dos valores obtidos com a suposta prática criminosa, bem como no risco de frustração da execução penal e da reparação civil futura.
Dessa forma, com fundamento no art. 91, I, do Código Penal, nos arts. 127 e 144 do CPP e nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, DECRETO O SEQUESTRO DE BENSdas rés NATHÁLIA DOS SANTOS RAMOS SALES (CPF nº *58.***.*54-95) e BRUNA DOS SANTOS LOURENÇO (CPF nº *82.***.*95-99), até o valor de R$ R$ 8.071,88 (oito mil setenta e um reais e oitenta e oito centavos), a fim de resguardar eventual ressarcimento à vítima do crime.
Segue, por ora, ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, uma vez que não foram encontrados registros de veículos em nome das denunciadas no sistema RENAJUD. 4 - Deixo de apreciar pedido de revogação de prisão preventiva, tendo em vista o teor da certidão de ID 191211456.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 4 de junho de 2025.
VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Titular -
06/06/2025 13:50
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:30
Recebida a denúncia contra BRUNA DOS SANTOS LOURENÇO (AUTOR DO FATO) e NATHÁLIA DOS SANTOS RAMOS SALES (AUTOR DO FATO)
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12/05/2025 01:49
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 20:24
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 15:11
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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11/04/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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