TJRJ - 0804418-33.2023.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:42
Baixa Definitiva
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13/08/2025 14:36
Documento
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804418-33.2023.8.19.0067 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0804418-33.2023.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00423638 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: TEREZA BASTOS ROCHA ADVOGADO: JEAN DOS SANTOS FRANCISCO PERNAMBUCANO OAB/RJ-229570 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0804418-33.2023.8.19.0067 Apelante: Águas do Rio 4 Spe S/A Apelado: Tereza Bastos Rocha Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por consumidora em face de concessionária de serviço público de fornecimento de água, alegando cobrança indevida no valor de R$ 1.373,88 e suspensão do fornecimento de água, decorrente de suposta irregularidade constatada em Termo de Ocorrência. 2.
Sentença que reconhece a ausência de prova idônea da alegada fraude, anula o TOI e os débitos dele decorrentes, e condena a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3.
Apelo da ré objetivando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Cinge-se a controvérsia à ocorrência da falha na prestação de serviço e reparação pelos danos causados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do CDC, cabendo à ré provar a incidência de uma das causas excludentes de responsabilidade, previstas no §3º do supramencionado artigo legal, o que não ocorreu na presente hipótese. 6.
O TOI, por ser documento unilateral, não possui presunção de veracidade, sendo ônus da concessionária comprovar a existência da irregularidade e do consumo não registrado. 7.
Inexistindo outros elementos que corroborem a irregularidade alegada, impõe-se a anulação do TOI e das cobranças a ele vinculadas. 8.
Danos morais configurados em razão da interrupção do serviço essencial, nos termos da Súmula 192 do TJRJ. 9.
Indenização por dano moral fixado pelo juízo de origem em R$ 5.000,00, que deve ser mantido, eis que de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e julgados desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: 14, §1º e §3º do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 192, 254 e 256 do TJRJ; 0805863-23.2022.8.19.0067 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 14/11/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, proposta por TEREZA BASTOS ROCHA, em desfavor de ÁGUAS DO RIO - 4 SPE S.A., objetivando, em tutela de urgência, compelir a requerida a restabelecer o serviço e, no mérito, requereu o cancelamento da cobrança e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Como causa de pedir, sustentou que a concessionária ré lançou uma cobrança exorbitante em sua conta de água, no valor de R$ 1.373,88 (mil trezentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Aduziu que contestou essa cobrança, mas a ré considerou o pedido improcedente, em março de 2023.
Sustentou que a ré alegou irregularidade na ligação da água, documentada no Termo de Ocorrência n.º 226161, embora seja residente no imóvel há mais de 50 anos e desconheça qualquer problema.
Informou que, em 12/06/2023, a ré suspendeu o fornecimento de água, um serviço essencial, apesar de adimplente com todas as contas, incluindo a de junho de 2023.
Foi deferida a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela no ID. n.º 66483562.
A parte ré apresentou contestação (ID. n.º 71575476) alegando que a cobrança impugnada se refere a um desvio irregular de fluxo de água no imóvel da parte autora.
Aduziu que durante uma vistoria realizada em 23/02/2023, foi constatado que o imóvel estava desviando o fluxo de água do ramal, sem a devida medição pelo hidrômetro, o que prejudicava a contabilização correta do consumo.
Sustentou que a irregularidade levou à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 226161 e à aplicação de multa, conforme previsto na legislação e no contrato de concessão.
Argumentou que a cobrança está correta e não há razão para considera-la indevida ou solicitar a devolução de valores.
Destacou que o usuário é responsável pela manutenção e integridade das instalações e do hidrômetro, e que a legislação prevê penalidades para irregularidades.
Por fim, salientou que não houve falha na prestação do serviço e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Foi proferida sentença, no id. 143912404, julgando procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
Pois bem, a relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Nesse mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).
A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade ou não do Termo de Ocorrência, lavrado pela parte requerida, e, por conseguinte, na regularidade do valor imposto pela concessionária.
Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora.
Traçadas tais premissas, após análise provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
Como é cediço, o Termo de Ocorrência é instrumento utilizado pela Concessionária para formalizar a constatação de defeito ou irregularidade nas unidades de consumo.
Trata-se de documento elaborado de forma unilateral, não possuindo, portanto, presunção de legitimidade, conforme jurisprudência pacífica de nossa egrégia Corte de Justiça ("O termo de ocorrência de irregularidade, emanado da concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário" - Súmula n.º 256).
Na espécie, conquanto a parte requerida tenha indicado a existência do denominado "BAY-PASS", ou seja, a existência de um cano que abastece diretamente a residência sem passar pela medição do hidrômetro, não logrou comprovar o alegado, ou seja. se limitou a lavrar o Termo de Ocorrência supracitado, não tendo providenciado qualquer outra medida para comprovar a suposta irregularidade apurada.
Além disso, a parte requerida não comprovou a existência de eventual perícia realizada no medidor do(a) consumidor(a), tampouco demonstrou, em juízo, interesse na produção de prova pericial, já que não se manifestou quando da especificação de provas.
Não se pode perder de vista que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, aplicando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", conforme art. 14, § 3º, do CDC.
Assim, por se tratar de responsabilidade civil objetiva pelo fato de serviço, era ônus da requerida demonstrar que seu serviço é seguro e que adotou todas as medidas necessárias no desenvolvimento de sua atividade.
Nestas condições, conclui-se que não há comprovação idônea da suposta irregularidade praticada pela parte autora, o que conduz à nulificação do Termo de Ocorrência indicado na inicial e dos respectivos débitos, tendo em vista que não há consumo a ser recuperado.
Assim, cabe a nulificação do Termo de Ocorrência indicado na inicial.
Nesse mesmo sentido, colha-se a jurisprudência de nossa egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CDC.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
TOI.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- A questão jurídica devolvida pelo presente recurso cinge-se em analisar a quanto à existência de prova da irregularidade apontada pela Concessionária Ré no hidrômetro instalado na residência da Autora (quebra do lacre) e à configuração de dano moral por negativação indevida. 2- In casu, a Autora reputa indevida a cobrança extra na conta do mês de abril/2023 referente à irregularidade apontada no hidrômetro (quebra do lacre) e objetiva impedir a interrupção do serviço de abastecimento de água em sua residência, a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade e do débito dele decorrente, o refaturamento da conta do mês de abril/2023, bem como a reparação por danos morais. 3- Nos autos, diferente do sustentado pelo Réu e como bem analisado na sentença, não restou comprovada a irregularidade (quebra do lacre do hidrômetro) que resultou na cobrança impugnada pela Consumidora. 4- Por consequência, é indevida a inclusão do nome do autor no órgão de proteção ao crédito, evento capaz de causar lesão aos atributos da personalidade do consumidor demandante, conforme Súmula 89 deste Tribunal: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.".
O Valor indenizatório fixado na sentença atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se conforma aos precedentes desta E.
Corte RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (0876575-08.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 27/02/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TERMO DO OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
COBRANÇA DE MULTA POR SUPOSTO ROMPIMENTO DE LACRE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONDOMÍNIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS.
AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO.
PROVA PERICIAL.
Lavratura de TOI em razão de rompimento de lacre do hidrômetro, com aplicação de multa no valor de R$ 915,02, que resultou na inclusão do nome do condomínio em cadastros restritivos de crédito e ameaças de interrupção do serviço.
Necessidade de substituição do registro que antecede o hidrômetro em razão do péssimo estado de conservação, o que não foi realizado pela parte ré, apesar da gravidade da situação e do deferimento da tutela provisória de urgência em agosto de 2023.
Recurso da parte ré contra sentença que consolidou as decisões que deferiram as tutelas provisórias de urgência, declarou a nulidade do TOI, fixou indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 em razão da negativação e, mais uma vez, determinou que a ré realize os reparos necessários em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
A prova pericial verificou o estado precário das instalações de responsabilidade da parte ré e, no momento da vistoria, teve a oportunidade de constatar a total falta de comprometimento da concessionaria em sanar o problema, mesmo tendo sido deferida a tutela provisória de urgência para substituição dos equipamentos.
Além das observações realizadas pelo expert na fundamentação do laudo, em resposta aos quesitos das partes, foi informado que "se o lacre houvesse sido realmente rompido a concessionária dveria ter retirado o hidrômetro para averiguação do funcionamento do mesmo, atitude esta que não foi tomada." e que, no momento da perícia, "o lacre que antecede o hidrômetro encontra-se íntegro." Com relação à alegação da parte ré de que, para realizar a substituição do Cotovelo/2Nipil, Registro e União que antecedem o hidrômetro da Unidade do Autor teria que interromper o fornecimento de água do quarteirão inteiro, a resposta do expert foi que "a substituição das peças não demoraria mais do que uma hora." Dano moral configurado em razão da inclusão do nome do condomínio nos cadastros restritivos de crédito, que é capaz de gerar a degradação de sua imagem perante seus fornecedores, cujo valor deve ser mantido em observância ao disposto no Enunciado 343 desse Tribunal.
Conhecimento e não provimento do recurso, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor da condenação." (0908213-59.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 28/08/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado.
Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a violação aos direitos de personalidade da parte autora restou caracterizada, na medida em que o Termo de Ocorrência lavrado pela requerida ocasionou a suspensão do serviço de água de sua residência, além da inegável perda de seu tempo útil.
Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado no âmbito da jurisprudência de nossa egrégia Corte de Justiça, conforme se denota da sumula n.º 192, vazada nos seguintes termos: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." No que se refere ao "quantum debeatur", o ordenamento jurídico brasileiro não possui um parâmetro que possibilite ao julgador quantificar, objetivamente, o valor dos danos morais, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência vêm procurando traçar parâmetros seguros para fins de mensuração de tais danos, de forma a evitar enriquecimento ilícito ou mesmo o arbitramento irrisório que não guarde pertinência com a extensão do dano.
Caio Mário da Silva Pereira, ao discorrer sobre o tema, assim preleciona: "Assim é porque, no que tange ao arbitramento do valor a título de danos morais, inexiste um parâmetro objetivo na fixação do quantum da reparação, de modo que seu valor deve ser fixado prudentemente pelo julgador, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja aviltante.
Em outras palavras, a indenização do dano moral não deve ser tão branda a ponto de se tornar inócua, nem tão pesado que se transforme em móvel de captação de lucro." (Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, p. 318).
Portanto, o quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
Em arremate, considerando a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido, para determinar que a ré se abstenha de inserir o nome e CPF da parte autora nos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) anular o termo de ocorrência lavrado pela requerida na unidade consumidora da parte autora, objeto da presente demanda; b) declarar a inexistência da dívida proveniente da multa e do consumo recuperado, relativo ao precitado Termo de Ocorrência; e c) condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça, a contar do arbitramento (súmula 362/STJ).
Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 10% sobre o valor da condenação, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão.
Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes.
Em qualquer hipótese, após o transito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Sentença publicada e registrada eletronicamente." Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (id. 148219233), alegando que, em 23/02/2023, uma equipe da empresa realizou vistoria na unidade consumidora e identificou desvio de fluxo de água, o que resultou na lavratura do Termo de Ocorrência e na aplicação da respectiva multa.
Sustentou que é vedado ao usuário manipular ou violar o hidrômetro ou promover qualquer outro desvio, conforme dispõe a Lei nº 11.445/07.
Argumentou que, observando o princípio da boa-fé, a comissão de fraude notificou a parte recorrida, abrindo-lhe prazo para apresentar defesa administrativa, o que não foi feito de forma adequada.
Asseverou que sua conduta foi lícita e legítima, inexistindo nexo de causalidade entre a atuação da empresa e os danos alegados pela parte autora.
Ao final, refutou os pedidos de indenização e requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.
Contrarrazões oferecidas, no id. 169416060, requerendo o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Ausentes quaisquer preliminares, passo a análise do mérito recursal.
Verifico que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, o que justifica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se na hipótese a Súmula nº 254 desta E.
Corte Estadual que dispõe que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Como se sabe, com base na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço é objetiva, com fulcro no artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Por esse motivo, responde ele pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, arcando com os prejuízos advindos da sua atividade.
Dessa forma, cabe ao prestador de serviço provar a incidência de uma das causas excludentes de responsabilidade, previstas no §3º do supramencionado artigo legal, o que não ocorreu na presente hipótese.
No mérito, constata-se que a cobrança questionada pela parte autora decorreu exclusivamente de Termo de Ocorrência de Irregularidade, lavrado unilateralmente pela concessionária em 23/02/2023, sob alegação de existência de ligação irregular de água (desvio de fluxo), sem que se tenha trazido aos autos qualquer prova técnica idônea capaz de respaldar essa conclusão.
Com efeito, a lavratura do TOI, por si só, não configura ilicitude, desde que observados os direitos básicos e fundamentais dos consumidores, o que não ocorreu no presente caso, onde houve imputação da prática de fraude à parte autora, não havendo comprovação de que lhe foi facultado acompanhar a diligência ou garantido sequer o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Na hipótese dos autos, a concessionária não apresentou laudo técnico, perícia ou qualquer outro elemento que permitisse a constatação efetiva do desvio apontado, tampouco demonstrou interesse na produção de prova pericial.
A sua conduta reduziu-se à lavratura do termo de ocorrência, cuja eficácia probatória é insuficiente para justificar a cobrança impugnada e, principalmente, a interrupção do fornecimento de água, tendo em vista que não ostenta presunção de legitimidade, como preceituado na Súmula 256, do TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Não bastasse isso, restou comprovado nos autos que a autora estava adimplente com suas demais faturas, restando evidente a ilegitimidade da interrupção do serviço, em patente ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos do consumidor.
Sendo assim, demonstrada a irregularidade da cobrança e da suspensão do fornecimento de água da autora, agiu com acerto a sentença ao determinar o cancelamento da conta impugnada e o restabelecimento do serviço.
De igual forma, correto foi o julgamento ao reconhecer a ocorrência dos danos morais suportados pela parte apelada, pois a apelante, na condição de prestadora de serviços, assumiu a obrigação de prestá-los adequadamente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, devendo ser responsabilizada pelos prejuízos advindos da má prestação do seu serviço.
Aplica-se, ao caso em tela, o entendimento consolidado na Súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça, dispondo que: "Súmula 192: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Levando-se em consideração os evidentes transtornos sofridos pela apelante, que extrapolaram a simples normalidade da vida, pois teve o serviço essencial de fornecimento de água suspenso, como também os princípios punitivo-pedagógicos da indenização, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor foi bem aplicado pelo Juízo de origem e respeita a média comumente fixada por esta Corte Estadual em casos similares.
Neste sentido, seguem arestos desta Corte Estadual: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TOI. ÁGUAS DO RIO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, A EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO OU IRREGULARIDADES NO HIDRÔMETRO.
CORTE IRREGULAR NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0805863-23.2022.8.19.0067 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 14/11/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME :Apelação cível interposta por concessionária de serviços públicos contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor, objetivando o restabelecimento do fornecimento de água, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, o cancelamento de débito decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a reparação por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do abastecimento, a exclusão do nome dos cadastros restritivos, o cancelamento do débito questionado e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se há coisa julgada que impeça a análise do mérito da presente demanda; (ii) avaliar a legalidade da cobrança decorrente do TOI, a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de coisa julgada não se sustenta, pois as ações anteriores foram extintas sem resolução de mérito, por ausência de condições processuais, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, não configurando coisa julgada material.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, conforme artigo 14 do CDC.
A concessionária deixou de produzir prova pericial, cujo ônus lhe incumbia, precludindo seu direito à produção da prova capaz de comprovar a regularidade do TOI, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
O simples TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, desprovido de respaldo técnico ou de perícia, não é suficiente para justificar a cobrança de valores por suposto consumo não registrado.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, dispensada a demonstração do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 89 do TJRJ e Súmula nº 385 do STJ.
A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço essencial, também configura dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula nº 192 do TJRJ.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, é adequado, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A extinção de demanda anterior sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, não gera coisa julgada material.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do CDC.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), elaborado unilateralmente pela concessionária e desacompanhado de prova pericial, não é suficiente para legitimar cobrança por consumo supostamente não registrado.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes e a interrupção indevida de serviço essencial configuram dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo.
O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais revela-se proporcional, razoável e adequado às circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42; CPC, arts. 485, IV, 502, 373, II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJRJ, Súmulas nº 89 e nº 192. (0110751-46.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUAS DO RIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
INSPEÇÃO DE HIDROMETRO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
ATO UNILATERAL E ARBITRÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE É CONSEQUENCIA LÓGICA DA ANULAÇÃO DO TOI.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0800585-35.2024.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 12/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação anulatória de débito c/c indenizatória.
Lavratura de TOI por violação do lacre do hidrômetro.
Sentença de procedência dos pedidos.
Recurso da ré.
Desprovimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cobrança de multa pela concessionária em razão de lavratura de termo de ocorrência de irregularidade que constatou violação no lacre do hidrômetro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o TOI lavrado foi legítimo; (ii) saber se houve dano moral; e (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais foi adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cabia à empresa ré demonstrar que a violação ao lacre do hidrômetro foi feita pela empresa autora, na forma do art. 373, §1º, do CPC, principalmente porque o hidrômetro está instalado do lado de fora do prédio da empresa autora, com livre acesso pelos transeuntes. 4.
Consumidora que alega não ter realizado a violação do lacre, não se podendo exigir prova do fato negativo. 5.
Conduta abusiva da concessionária ao impor à consumidora o pagamento de multa indevidamente. 6.
Dano moral configurado, tendo em vista que a interrupção do abastecimento de água gerou danos de ordem extrapatrimonial à empresa autora, posto que o evento se mostra apto a comprometer o adequado desempenho de seu mister empresarial. 7.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em admitir a configuração do dano moral às pessoas jurídicas. 8.
Verba compensatória fixada em R$ 5.000,00 que não comporta redução, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido. (0950285-61.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 28/11/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AP nº 0804418-33.2023.8.19.0067 (T) -
11/07/2025 10:11
Não-Provimento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 97ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804418-33.2023.8.19.0067 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0804418-33.2023.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00423638 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: TEREZA BASTOS ROCHA ADVOGADO: JEAN DOS SANTOS FRANCISCO PERNAMBUCANO OAB/RJ-229570 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
12/06/2025 11:05
Conclusão
-
12/06/2025 11:00
Redistribuição
-
11/06/2025 10:09
Remessa
-
10/06/2025 17:31
Remessa
-
09/06/2025 15:59
Impedimento ou Suspeição
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 11:06
Conclusão
-
29/05/2025 11:00
Distribuição
-
28/05/2025 13:20
Remessa
-
23/05/2025 13:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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