TJRJ - 0811897-61.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo:0811897-61.2024.8.19.0061 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: [LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, MARIANNA LEAL RODRIGUES DOS SANTOS] REU: [MARIA TEREZA DA SILVA DE ANDRADE] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s) RÉ DO INDEX- 219350675 Prazo: 05 (cinco) dias.
TERESÓPOLIS, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 21:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/07/2025 21:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:14
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIANNA LEAL RODRIGUES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA SILVA DE ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0811897-61.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, MARIANNA LEAL RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: MARIA TEREZA DA SILVA DE ANDRADE Dispensado o relatório na forma da Lei Especial, decido.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Cumpre repelir a preliminar suscitada de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica porque o juiz não fica adstrito à produção da referida prova para formação de seu convencimento, podendo valer-se de outras constantes dos autos.
No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste parcial razão às partes autoras.
A presente ação versa sobre a rescisão antecipada de contrato de locação de imóvel residencial, na qual os autores alegam o descumprimento da obrigação firmada pela parte ré de realizar reparos na fachada, bem como o surgimento de vícios ocultos que teriam tornado o imóvel insalubre para fins de moradia.
Diante disso, requerem: (i) a declaração da rescisão contratual; (ii) a devolução em dobro do valor pago a título de caução; (iii) o pagamento de multa contratual; e (iv) indenização por danos morais.
Em contestação, a parte ré nega os fatos narrados na petição inicial, sustentando tratar-se de rescisão imotivada.
Argumenta que o imóvel foi previamente vistoriado pelos autores que celebraram o contrato mesmo no estado em que se encontrava.
Alega, ainda, que o imóvel estava em bom estado de conservação e devidamente pintado, inclusive, reconhecido pelos próprios autores na petição inicial.
Por fim, formula pedido contraposto, requerendo a condenação dos autores ao pagamento da multa contratual correspondente a três meses de aluguel.
Da análise detida do contrato de locação, verifica-se que a parte ré, na qualidade de proprietária do imóvel locado, comprometeu-se expressamente a realizar os reparos na parte externa do referido bem, conforme parágrafo primeiro da cláusula 9ª do contrato (índex nº 158813069).
Além disso, o Relatório de Ocorrência nº 17.208/2024, emitido pela secretaria da Defesa Civil de Teresópolis em 23/08/2024, acostado no índex nº 158813075, informa que foram observadas “diversas patologias na residência, tais como fissuras, desaprumo das paredes e presença de fungos (mofo) em toda a edificação, o que torna o ambiente inóspito”.
Nos termos do artigo 22, incisos I e IV, da Lei nº 8.245/91, compete ao locador entregar o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina e responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
As provas documentais acostadas aos autos demonstram que a locadora deixou de cumprir suas obrigações contratuais.
As fotografias apresentadas pelos autores evidenciam o estado precário da fachada do imóvel (índex nº 158813071).
Repise-se, ainda, que as conversas mantidas via WhatsApp comprovam que a administradora do imóvel foi reiteradamente notificada acerca dos problemas existentes, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, que a parte ré tinha plena ciência das irregularidades apontadas, mas permaneceu inerte quanto ao reparo do imóvel (índex nº 158813070).
Nesse contexto, está devidamente caracterizada a justa causa para rescisão contratual.
Todavia, cabendo apenas a devolução do depósito destinado à caução, na forma simples, no valor de R$ 5.700,00, não havendo que se falar em devolução em dobro ou cumulativamente aplicação da multa contratual em desfavor da parte ré.
Por fim, dano moral não caracterizado.
Os fatos narrados, conquanto desagradáveis, inserem-se no contexto de inadimplemento contratual, sem configurar ofensa aos direitos da personalidade, a fim de ensejar a indenização pleiteada.
No que tange ao pedido contraposto formulado em contestação, este não deve prosperar, já que foi a parte ré quem deu azo à rescisão motivada do contrato locatício, deixando de realizar os reparos necessários do imóvel, para fins de moradia.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO OBJETO DA LIDE E CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER A QUANTIA DE R$ 5.700,00 ENTREGUE A TÍTULO DE CAUÇÃO, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U.
E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 26 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
27/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:27
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA SILVA DE ANDRADE em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:33
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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20/01/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 19:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 19:19
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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27/11/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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