TJRJ - 0821774-84.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2025 19:47
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:26
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:23
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0821774-84.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA RIPOLL HAMER DE AGUIAR MEDEIROS ALVES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Certifico que o recurso inominado é tempestivo e as custas estão corretas.
Ao recorrido em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
FLAVIO SOUZA DE ARAUJO -
01/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0821774-84.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA RIPOLL HAMER DE AGUIAR MEDEIROS ALVES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
A ré Amil opôs os embargos de declaração de ID 156842350 contra a sentença de index 150015543.
Sustenta: - que não se mostra cabível a sua responsabilidade pela migração de beneficiários; - o valor fixado a título de indenização não observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; - o termo inicial da incidência de juros de mora deve ser a data da decisão condenatória.
Contrarrazões, pela autora, no index 174736309, através da qual pugna pela manutenção da sentença.
Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Traz-se, então, a esse respeito, o ensinamento de Elpídio Donizetti: "Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei.
Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão." A requerida fundamenta o seu recurso na alegação de contradição.
Acontece que, por contradição, nos termos do dispositivo processual suso invocado, se deve entender a colidência entre partes da decisão ou da sentença ou do acórdão, em sua fundamentação ou entre esta e a conclusão.
Assim, se conclui que a contradição constitui vício interno do ato embargado.
Não se inclui nesse conceito eventual dissonância entre o que foi decidido e os elementos do processo.
Nesse caso, a modificação do ato embargado exige o reexame da prova, o que não se adequa aos limites dos declaratórios.
Portanto, o que expressa a Amil, no caso sob exame, é, na realidade, o seu inconformismo, o que exige a utilização do recurso próprio.
Dessa forma, não há como se acolher os embargos opostos, razão pela qual os rejeito, mantendo, na íntegra, a sentença alvejada.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
12/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
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25/05/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA LUIZA RIPOLL HAMER DE AGUIAR MEDEIROS ALVES em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 19:01
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:32
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 15:08
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2024 12:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/06/2024 09:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2024 09:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2024 09:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:59
Outras Decisões
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19/06/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 17:52
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 12:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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