TJRJ - 0811283-28.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811283-28.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL MEDINA NOYA FILHO REQUERIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação proposta por REQUERENTE: MIGUEL MEDINA NOYA FILHOem face de REQUERIDO: BANCO BMG S/A.
Revelia decretada em ID 163425122.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o contrato firmado entre as partes, a falha na prestação de serviços e os danos decorrentes.
INDEFIRO o pedido de realização de depoimento pessoal da parte autora.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
No caso em tela, os fatos narrados na inicial e as alegações trazidas na defesa são suficientes para a formação de convencimento quanto à matéria controvertida.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte autora não configura cerceamento de defesa, visto que a prova em questão se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1846649/MA (Tema nº 1061), é pacífico o entendimento de que o depoimento pessoal pode ser indeferido quando os fatos narrados na inicial e as alegações apresentadas pelas partes são suficientes para a resolução da demanda.Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:21
Decretada a revelia
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18/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MIGUEL MEDINA NOYA FILHO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:17
Desentranhado o documento
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01/03/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL MEDINA NOYA FILHO - CPF: *62.***.*43-53 (REQUERENTE).
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07/02/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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