TJRJ - 0818251-92.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0818251-92.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EIDER TEIXEIRA ALVES RÉU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA I – RELATÓRIO EIDER TEIXEIRA ALVES ajuizou a presente Ação em face de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, alegando, em síntese, ter sido surpreendido, em maio de 2023, com a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito (SERASA/SPC/SCPC) por um débito no valor de R$ 18.040,74 em favor da Ré.
Afirma desconhecer a origem da dívida, sustentando que nunca solicitou, autorizou ou usufruiu de produtos ou serviços que a gerassem, e que a inclusão se deu de forma indevida, presumindo-se fraude praticada por terceiro.
Argumenta, ainda, que o débito estaria prescrito e que a Ré não o notificou previamente sobre a inclusão.
Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e de tutela antecipada para a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e da relação obrigacional, a condenação da Ré em obrigação de não fazer e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00, além das custas e honorários advocatícios.
A primeira decisão proferida nestes autos, ID 63275210, deferiu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela antecipada para exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito, sob o fundamento de que os documentos apresentados (comprovantes de "score") são inconfundíveis com os bancos de dados previstos no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo prova efetiva da negativação alegada.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (ID 68994815) e impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça ao Autor.
No mérito, sustentou que o débito é legítimo e foi regularmente contraído pelo Autor, que possui cadastro na loja desde 2019.
Detalhou que a dívida decorre de parcelas em aberto e de um acordo de renegociação firmado via aplicativo da Havan, que englobava diversas compras.
Alegou que a inclusão do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, uma vez que o débito é existente.
Impugnou o pedido de danos morais, asseverando que a situação narrada não passa de mero dissabor e que a Ré não praticou ato ilícito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos do Autor e requereu a condenação deste por litigância de má-fé, alegando que o Autor teria agido de forma temerária e omitido fatos essenciais ao Juízo.
Não houve pedido contraposto ou reconvenção.
O Autor apresentou réplica à contestação no ID. 88285535.
Em decisão saneadora (ID 138653089) este Juízo inverteu o ônus da prova em favor do Autor.
Por fim, a última decisão proferida nos autos (ID 167868216) indeferiu o requerimento da Ré de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Autor, por considerar desnecessária sua produção para o deslinde da controvérsia, dada a clareza das narrativas já existentes nos autos.
Posteriormente, a instrução processual foi declarada encerrada. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela Ré.
A Ré, ao impugnar, não apresentou elementos concretos ou provas capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor.
A mera alegação genérica de "não miserabilidade" e a invocação de jurisprudência que exige comprovação, sem a apresentação de fatos ou documentos que efetivamente contradigam a situação do Autor, não são suficientes para revogar o benefício.
Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido ao Autor.
Passando ao mérito, a controvérsia reside na existência ou não de débito do Autor para com a Ré e na regularidade da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como na consequente configuração de danos morais.
O Autor sustenta a inexistência do débito, atribuindo-o a uma fraude de terceiro e negando qualquer contratação ou utilização de serviços que originassem a dívida.
Afirma, ainda, ter sido "compelido" a assinar um termo de confissão de dívida.
A Ré, por sua vez, defende a legitimidade do débito, apresentando um histórico de relacionamento com o Autor, incluindo compras e um acordo de renegociação de dívida.
Embora tenha havido a inversão do ônus da prova em favor do Autor na decisão saneadora, forçoso reconhecer que a ré comprovou a relação existente entre as partes e a existência de um débito em nome do autor.
Junte-se ao fato de que o autor foi contraditório em suas manifestações na medida em que, apesar de alegar que foi "compelido a assinar tal documento" e que a Ré não juntou o contrato ou faturas, a admissão de sua fotografia e, principalmente, de sua assinatura em um termo de confissão de dívida, aliada à ausência de qualquer prova concreta da alegada coação para a assinatura do documento, torna a tese de "fraude de terceiro" ou "desconhecimento total do débito" insubsistente.
A mera alegação de ter sido "compelido", sem a apresentação de qualquer elemento de prova que corrobore a suposta coação, não é suficiente para desconstituir um ato jurídico formalmente reconhecido pela própria parte.
Ademais, a Ré detalhou na contestação as compras que originaram o débito e a renegociação, o que, somado à admissão do Autor na réplica, aponta para uma contradição insuperável em suas alegações iniciais.
Se a selfie é sua e a assinatura na confissão de dívida é sua, a tese de desconhecimento absoluto da origem do débito ou de fraude de terceiro se enfraquece consideravelmente, uma vez que há um vínculo direto e reconhecido pelo próprio Autor com os documentos que dão lastro à dívida.
Dessa forma, mesmo com o ônus da prova invertido, a prova produzida nos autos, inclusive pelas próprias admissões do Autor, não permite concluir pela inexistência do débito ou pela ilicitude da conduta da Ré.
Não havendo ato ilícito por parte da Ré na cobrança ou na inscrição (considerando a legitimidade do débito, mesmo que renegociado), não há que se falar em dever de indenizar por danos morais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição de nome em cadastros de inadimplentes quando há dívida legítima não configura dano moral, por se tratar de exercício regular de direito, nos termos da Súmula 90 do TJRJ.
Consequentemente, todos os pedidos do Autor, que se fundamentam na inexistência do débito e na ilicitude da inclusão, devem ser julgados improcedentes.
Em relação ao pedido da Ré de condenação do Autor por litigância de má-fé, embora suas alegações na inicial e réplica sejam contraditórias com as admissões, não vislumbro dolo inequívoco de alterar a verdade dos fatos ou de proceder de modo temerário, mas sim uma defesa que, ao longo do processo, não se sustentou diante das provas e das próprias admissões da parte.
Assim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EIDER TEIXEIRA ALVES em face de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de o Autor ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
06/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0818251-92.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EIDER TEIXEIRA ALVES RÉU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Diante da preclusão da decisão do ID 167868216, declaro encerrada a instrução.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
27/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:38
Outras Decisões
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24/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:48
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 13/07/2023 23:59.
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20/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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