TJRJ - 0803004-94.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:41
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0803004-94.2025.8.19.0207 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES MOHAUPT REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se de Alvará que objetiva recebimento de FGTS retido em nome do alimentado a título de pensão alimentícia interposto inicialmente perante a 2ª Vara Cível desta Regional.
Decisão de declínio no id. 182588153. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre observar inicialmente que a expedição de alvará judicial para levantamento de valores, nos termos da Lei 6.858/80, é procedimento de jurisdição voluntária que pressupõe que os valores não recebidos em vida pelos titulares se tornem disponíveis aos seus dependentes habilitados/sucessores em função de seu falecimento, o que não é a hipótese dos autos.
Dessa forma, no presente caso, o pedido de alvará para levantamento de FGTS retido a título de alimentos deverá ser formulado nos autos onde a obrigação alimentar foi fixada, e não através de ação autônoma de Alvará Judicial, conforme jurisprudência deste Tribunal, que ora colaciono aos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DE FGTS RETIDOS PARA GARANTIR EVENTUAL INADIMPLÊNCIA DO ALIMENTANTE.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A expedição de alvará para levantamento de FGTS retido em nome do pai, em ação de alimentos, deve ser formulado nos autos em que a obrigação alimentar foi fixada.
Não pode ser objeto de um processo autônomo.
E a Lei 6.858/80 se aplica aos valores deixados pelo falecimento do titular da conta, o que não é caso dos autos.
Recurso conhecido e não provido.
Processo nº 0818948-98.2023.8.19.0210.
Des.
Antonio Iloizio Barros Bastos - Julgamento: 14/08/2024 - DÉCIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
Isto posto, diante do esclarecimento acima, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Sem custas diante da gratuidade de justiça que ora defiro ao Autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ANA HELENA DA SILVA RODRIGUES Juiz Titular -
27/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:59
Declarada incompetência
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01/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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