TJRJ - 0802668-72.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de GEORGE BARAUNA DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0802668-72.2025.8.19.0213 - Distribuído em02/03/2025 12:37:02 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GEORGE BARAUNA DE CARVALHO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 3 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
03/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/07/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 15:59
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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18/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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16/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GEORGE BARAUNA DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:19
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0802668-72.2025.8.19.0213 - Distribuído em02/03/2025 12:37:02 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GEORGE BARAUNA DE CARVALHO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Processo regular.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada em que a parte autora requer restituição no valor de R$ 909,47.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, cabendo frisar a necessidade de julgamento do mérito tendo em vista a irreversibilidade do pedido, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 20 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
20/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:26
Expedição de Informações.
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05/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:37
Expedição de Informações.
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11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 12:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de GEORGE BARAUNA DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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02/03/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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