TJRJ - 0800941-23.2022.8.19.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:04
Remessa
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800941-23.2022.8.19.0039 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PARACAMBI VARA UNICA Ação: 0800941-23.2022.8.19.0039 Protocolo: 3204/2025.00482428 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 APELADO: MICHELE GABRIELA ROGERIO DA SILVA PORTILHO ADVOGADO: ANDREIA DO NASCIMENTO HUAIS REZENDE OAB/RJ-121059 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
CRÉDITO REGULARMENTE LIBERADO NA CONTA DA AUTORA.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA A TERCEIRO FRAUDADOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória cumulada com pedidos indenizatórios, reconheceu inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
A autora alegou ter sido vítima de fraude praticada por pessoa que se apresentou como funcionário do banco, culminando na contratação digital do empréstimo e na transferência de valores a terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário apta a gerar responsabilidade objetiva pelo prejuízo sofrido; (ii) estabelecer se a conduta da autora, ao transferir voluntariamente os valores a terceiro fraudador, rompe o nexo causal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade civil das instituições financeiras, objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, admite exclusão quando comprovada culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
A contratação do empréstimo consignado foi formalizada digitalmente com assinatura por biometria facial e valor creditado diretamente na conta da autora, sem indícios de falha no processo de autenticação ou liberação.
A posterior transferência dos valores recebidos para conta de terceiro fraudador, alheio à relação contratual, constitui ato pessoal e voluntário da vítima, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal.
A adoção pelo banco de alertas de segurança e orientações para evitar transferências a terceiros afasta a imputação de omissão ou negligência no dever de informação.
Inexistindo defeito na prestação do serviço ou vínculo causal entre a atuação do banco e o dano, são indevidos o reconhecimento de inexistência de débito, a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
Tese de julgamento: A transferência voluntária pelo consumidor de valores regularmente creditados em sua conta a terceiro fraudador configura culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
O fortuito externo, alheio à atividade bancária, exclui o dever de indenizar, ainda que a fraude tenha se originado de contato com falso funcionário.
A contratação digital com biometria facial, quando regularmente autenticada e documentada, é prova suficiente da manifestação de vontade do consumidor.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/08/2025 19:35
Documento
-
28/08/2025 17:43
Conclusão
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28/08/2025 12:00
Provimento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 28/08/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 18/08/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 21/08/2025 A 27/08/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 28/08/2025 - 165.
APELAÇÃO 0800941-23.2022.8.19.0039 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PARACAMBI VARA UNICA Ação: 0800941-23.2022.8.19.0039 Protocolo: 3204/2025.00482428 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 APELADO: MICHELE GABRIELA ROGERIO DA SILVA PORTILHO ADVOGADO: ANDREIA DO NASCIMENTO HUAIS REZENDE OAB/RJ-121059 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
05/08/2025 17:04
Inclusão em pauta
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29/07/2025 09:12
Remessa
-
17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 97ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800941-23.2022.8.19.0039 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PARACAMBI VARA UNICA Ação: 0800941-23.2022.8.19.0039 Protocolo: 3204/2025.00482428 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 APELADO: MICHELE GABRIELA ROGERIO DA SILVA PORTILHO ADVOGADO: ANDREIA DO NASCIMENTO HUAIS REZENDE OAB/RJ-121059 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
12/06/2025 11:11
Conclusão
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12/06/2025 11:00
Distribuição
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11/06/2025 14:16
Remessa
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09/06/2025 14:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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