TJRJ - 0814127-36.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de CELIA LOPES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:11
Outras Decisões
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09/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0814127-36.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA LOPES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenizatória ajuizada por CELIA LOPES DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em decisão de id.71808355 foi concedida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando que a ré abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da autora e de incluir nas suas faturas, qualquer cobrança ou parcelamento decorrente dos Termos de Ocorrência e Inspeção, impugnados na presente demanda.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: a) saber se efetivamente havia ou não irregularidade na unidade consumidora da demandante; b) saber, caso positiva a resposta ao primeiro quesito, se a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade obedeceu aos requisitos previstos na Resolução Normativa ANEEL n° 414/10 ou 1000/2021, levando-se em conta a data dos fatos; c) saber se, caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, o procedimento de recuperação de consumo e de cálculo da taxa administrativa obedeceram rigorosamente aos ditames do órgão regulador.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
A parte ré manifestou-se no sentido de possuir mais provas a produzir.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, no medidor. 1) Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2) Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 3) DEFIRO a prova pericial e nomeio o perito ANDRE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, CREA-RJ 2003-107008, [email protected]. 4) Fixo, desde já, os honorários periciais em R$4.200,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 ou 361 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 5) Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 6) Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 7) Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 8) Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 9) Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 10) Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 23:11
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA LOPES DA SILVA - CPF: *08.***.*01-20 (AUTOR).
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14/07/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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