TJRJ - 0804288-14.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:42
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 16:36
Documento
-
08/08/2025 09:18
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804288-14.2023.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804288-14.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00485787 APELANTE: INGRID FERREIRA DE MIRANDA ADVOGADO: TACIANO QUEIROZ OAB/RJ-202564 APELADO: CARTAO BRB S/A ADVOGADO: EDUARDO REIS DE MENEZES OAB/RJ-162449 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, proposta sob o fundamento de negativação indevida decorrente de débito oriundo de contrato de cartão de crédito cuja existência a autora negava.
Sustentou que não recebeu o cartão nem utilizou o serviço, pleiteando a declaração de inexistência de relação contratual, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a existência de indícios de contratação e utilização dos serviços, afastando a responsabilidade da ré.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da inexistência da contratação alegada pela autora; (ii) estabelecer se a negativação decorrente do débito impugnado enseja responsabilidade civil por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A instituição financeira comprova a entrega do cartão de crédito no endereço constante do cadastro da autora, bem como o desbloqueio e uso regular do serviço, inclusive com pagamento de faturas nos meses de outubro e novembro de 2021.4.
A alegação de falsidade da assinatura no aviso de recebimento não se sustenta diante dos demais elementos probatórios constantes nos autos.5.
Não foi juntado qualquer documento que comprove a suposta recusa da instituição bancária ao pedido de cartão feito pela autora, tampouco prova mínima de fraude ou de falha na prestação do serviço.6.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, requisitos não evidenciados no caso.7.
Aplica-se a Súmula 330 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a parte autora deve produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito, mesmo nas relações de consumo.8.
Inexistindo comprovação de conduta ilícita por parte da instituição financeira, não se configura a responsabilidade civil, tampouco o dever de indenizar por danos morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A entrega, o desbloqueio e o uso do cartão de crédito vinculam a parte autora à relação contratual, quando não há impugnação eficaz aos elementos documentais que comprovam tais atos.2.
A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de débito regularmente constituído não configura dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Súmula nº 330.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
09/07/2025 17:48
Documento
-
09/07/2025 17:01
Conclusão
-
08/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 117.
APELAÇÃO 0804288-14.2023.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804288-14.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00485787 APELANTE: INGRID FERREIRA DE MIRANDA ADVOGADO: TACIANO QUEIROZ OAB/RJ-202564 APELADO: CARTAO BRB S/A ADVOGADO: EDUARDO REIS DE MENEZES OAB/RJ-162449 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
23/06/2025 17:57
Inclusão em pauta
-
18/06/2025 15:59
Remessa
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 97ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804288-14.2023.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804288-14.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00485787 APELANTE: INGRID FERREIRA DE MIRANDA ADVOGADO: TACIANO QUEIROZ OAB/RJ-202564 APELADO: CARTAO BRB S/A ADVOGADO: EDUARDO REIS DE MENEZES OAB/RJ-162449 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
12/06/2025 11:06
Conclusão
-
12/06/2025 11:00
Distribuição
-
11/06/2025 19:11
Remessa
-
11/06/2025 18:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0814757-64.2024.8.19.0213
Ana Julia Caetano Ribeiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Felipe Menezes Belisario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 15:53
Processo nº 0801925-29.2024.8.19.0203
Carlos Eduardo Olimpio Mateus Rodrigues
Buser Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Felipe Marquez de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 11:42
Processo nº 0862345-87.2025.8.19.0001
Stela Maria de Souza Quezado Falcao Barr...
Banco Daycoval S/A
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 15:00
Processo nº 0800822-91.2023.8.19.0212
Marcelo Brito de Souza
Italia Multimarcas do Rio Comercio de Ve...
Advogado: Claudia Regina Cabral Barradas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2023 14:55
Processo nº 0815860-10.2022.8.19.0203
Jose Augusto da Silva Paiva
Pan Cred Servicos Financeiros Eireli
Advogado: Gabriel Augusto Lyra Villela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2022 16:38