TJRJ - 0803246-20.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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09/09/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0803246-20.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA NUNES DA CUNHA RÉU: BANCO BMG S/A Recebo os Embargos de Declaração opostos pela autora, porque tempestivos.
No mérito, verificando pequena omissão do julgado, no que tange ao pedido de restituição dos valores descontados no curso da demanda e até prolação da sentença (parcelas de R$ 48,53 sob rubrica "empréstimo sobre a RMC") , dou-lhes provimento para que o item 2 da parte dispositiva da sentença passe a ter a seguinte redação, verbis: "2- CONDENARo réu a restituir à parte autora a quantia deR$ 3.442,81a título de danos materiais, na forma simples,corrigida monetariamente a contar do desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação, bem como restituir as parcelasde R$ 48,53 sob rubrica "empréstimo sobre a RMC" que se venceram no curso da demanda e até a prolação da sentença, na forma do art. 323 do CPC, com os acréscimos legais,tudo na forma da Lei 10.406/02 com a atualização dada pela Lei 14.905/2024." No mais, mantenho a sentença como foi lançada.
P.I.
ITAGUAÍ, 25 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
25/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 06:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 15:51
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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06/08/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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06/08/2025 11:15
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:07
Outras Decisões
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04/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de BARBARA NUNES DA CUNHA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803246-20.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA NUNES DA CUNHA RÉU: BANCO BMG S/A ID:199931398.
Comprovante de residência regularizado.
A autora requer, em antecipação de efeitos da tutela, que a ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças referentes ao contrato nº 162927772, relacionado ao "RMC".
Alega não reconhecer a validade ou a existência desse contrato, sustentando que o empréstimo que contratou não possui qualquer vínculo com o referido RMC.
A documentação que acompanha a Inicial não viabiliza a constatação de plano da verossimilhança das alegações, conforme exige o art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Aguarde-se a ACIJ já designada.
Intimem-se.
ITAGUAÍ, 12 de junho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
12/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 01:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:59
Outras Decisões
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09/06/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:18
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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09/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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