TJRJ - 0804885-94.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:29
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:29
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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22/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0804885-94.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE ROSA DOS SANTOS GARCIA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso sob exame, o autor postulou a desistência da ação, em razão da falta de interesse no prosseguimento da demanda, conforme se depreende da petição de index192680270.
Impende salientar que, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, a desistência da ação por parte do autor prescinde da concordância do réu, ainda que este tenha sido citado, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 14.9 do Aviso TJ nº 23/2008 e no Enunciado Cível nº 90 do FONAJE.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Transitada em julgado a presente sentença, o que a serventia certificará desde logo, porquanto inexistente interesse recursal, nos termos do Enunciado Jurídico Cível nº 10.6.1 do Aviso TJ nº 23/2008, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
20/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:39
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:38
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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15/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 10:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:52
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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28/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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