TJRJ - 0803031-65.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:35
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:39
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
22/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803031-65.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ PEREIRA RÉU: CLARO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consoante termo de id.190998961 transigiram as partes, a pôr fim ao litígio.
Autor que compareceu em Juízo ratificando os termos do acordo, conforme certidão de id.192624738.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo obrigação pecuniária, depositada a quantia no tempo avençado, em conta vinculada ao Juízo ou diversa, cumprirá ao cartório, independentemente de nova conclusão, expedir, se for o caso, mandado de pagamento, observando-se a outorga ou não pela parte de poderes específicos a seu advogado, dar baixa e arquivar os autos.
Caso contrário, colacione o credor, desde logo, planilha atualizada do débito, contemplando o valor depositado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
20/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:39
Homologada a Transação
-
15/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/03/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 15:35
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
18/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811628-84.2024.8.19.0202
Davidson Gomes da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 12:26
Processo nº 0824704-05.2025.8.19.0021
Leticia Santos Costa
Jose Otavio Domingos da Silva
Advogado: Jean Marcos Lima Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 10:35
Processo nº 0806297-09.2022.8.19.0068
Marcio dos Santos Souza
X Solar Energia e Engenharia LTDA
Advogado: Mathias Rodrigues Schulz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 19:53
Processo nº 0004961-25.2016.8.19.0064
Marcio Greik dos Santos
Geraldo Antonio dos Santos
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2016 00:00
Processo nº 0821639-36.2024.8.19.0021
Leandro dos Santos Silva
Banco Itau S/A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 14:03