TJRJ - 0021342-27.2021.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 14:26
Documento
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021342-27.2021.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0021342-27.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00483503 APELANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/RJ-138194 APELANTE: MARCOS SLAMA ADVOGADO: RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO OAB/RJ-204877 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) NÃO REQUERIDO.
PROVA PERICIAL QUE ATESTA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I ¿ Caso em exame. 1.
Recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
As questões em discussão consistem em saber se houve a conduta ilícita com relação à cobrança de empréstimo sobre reserva de margem consignável, se aplicável a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, se há possibilidade de compensação dos valores, bem como na existência de danos morais indenizáveis.III ¿ RAZÕES DE DECIDIR.3.
Inegável que houve a cobrança de quantias não contratadas pelo beneficiário.
Assim, cabia à parte ré a comprovação de que o autor firmou o contrato sobre a reserva de margem consignável (RMC), ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, a prova pericial produzida concluiu que ¿...as assinaturas questionadas não partiram do punho escritor de Marcos Slama, tratando-se assim de falsificação na modalidade de memória¿.4.
Sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o réu a restituir, na forma dobrada, os valores descontados indevidamente, compensando-se os valores depositados em conta do autor, incensurável.5.
Dano moral não configurado. não se vislumbra no evento potencial ofensivo que pudesse atingir a honra e dignidade do consumidor a ponto de ensejar reparação a título de dano moral.IV ¿ Dispositivo e tese:6.
Desprovimento de ambos os recursos.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA. -
09/07/2025 15:34
Documento
-
09/07/2025 14:53
Conclusão
-
09/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 97ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0021342-27.2021.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0021342-27.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00483503 APELANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/RJ-138194 APELANTE: MARCOS SLAMA ADVOGADO: RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO OAB/RJ-204877 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA -
13/06/2025 15:16
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 11:05
Conclusão
-
12/06/2025 11:00
Distribuição
-
11/06/2025 13:31
Remessa
-
09/06/2025 17:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0820727-69.2024.8.19.0205
Andrea Cristina Franca da Silva
Construtora Tenda S A
Advogado: Carlos Christianes Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 11:25
Processo nº 0806256-57.2024.8.19.0008
Jorge Americo de Souza Rocha
Sampson Santos Amaral
Advogado: Andressa Carneiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 12:29
Processo nº 0819122-84.2025.8.19.0001
Jorge Victor Simao de Souza
Bradesco Saude S A
Advogado: Fernanda Costa Pagani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 16:14
Processo nº 0804885-94.2025.8.19.0211
Felipe Rosa dos Santos Garcia
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Diego Ignacio Wakoff
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 15:52
Processo nº 0805618-42.2025.8.19.0023
Daiane Lindoso da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Beatriz Mendonca Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 01:37