TJRJ - 0854210-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:38
Outras Decisões
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12/09/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0854210-86.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA SILVA DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Indefiro a inversão do ônus da prova requerida pelo autor, uma vez que não se constata a hipossuficiência exigida pelo artigo 6º, VIII, do C.D.C.
Registre-se que hipossuficiente é o consumidor que possui dificuldade técnica.
Ao estipular tal condição, visou o Código de Defesa do Consumidor estabelecer o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre os personagens da relação de consumo.
Entretanto, no caso em tela, não há qualquer dificuldade pela parte autora em comprovar os fatos alegados na exordial, sendo certo que as provas em direito admitidas estão à disposição de ambas as partes.
Fixo como pontos controvertidos: a) regularidade na aferição do consumo de água do condomínio autor; b) prática abusiva da concessionária demandada.
Digam as partes se possuem provas a produzir, no prazo de cinco dias, especificando-as, para exame de admissibilidade, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
28/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:40
Outras Decisões
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25/08/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva .
Ao autor, em réplica. -
04/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:00
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 11:59
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 11:59
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 11:58
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 11:58
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 11:57
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 11:57
Desentranhado o documento
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26/05/2025 11:56
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 11:56
Desentranhado o documento
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26/05/2025 11:55
Desentranhado o documento
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23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0854210-86.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA SILVA DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A fim de se evitar confusão processual, ao cartório para excluir/desentranhar somente os documentos acostados com a inicial do ID 190497431.
Após, voltem para apreciação da emenda do ID 191948113.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
21/05/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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