TJRJ - 0814050-39.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:46
Baixa Definitiva
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13/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814050-39.2023.8.19.0211 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: FABIO GOMES DA COSTA RÉU: MERCADO PAGO SENTENÇA FABIO GOMES DA COSTA ingressou com ação em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, objetivando: a produção das provas antecipadas, citando a Ré, nos termos do Artigo 382, §4º, para que apresente os dados pessoais do Cliente PEDRO ROBERTO DOS SANTOS CPF: XXX.601.094.XX, com seu nome completo, dados pessoais, RG e CPF, dados bancários, endereço cadastrado na plataforma, e-mail e telefone de contato.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que: foi vítima de golpe aplicado mediante uso do aplicativo da parte ré, sendo necessário o fornecimento dos dados cadastrais do recebedor dos valores pagos pela parte autora, sendo que tais dados estão de posse da parte ré, administradora do aplicativo.
Gratuidade de justiça deferida no index 108230753.
Tutela antecipada deferida no index 108230753.
O réu apresentou partir dos indexadores 113114366 e seguintes os dados requeridos em sede de tutela antecipada, requerendo a extinção do feito pelo cumprimento da tutela, sem condenação em custas e honorários.
Decisão que decretou a revelia do réu no index 135452079. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de produção antecipada de provas, regulado nos termos do artigo 381 e seguintes do CPC.
O réu, citado, apresentou o dados requeridos pelo autor, satisfazendo a pretensão formulada na inicial.
O autor não comprova qualquer tentativa de requerimento administrativo, no entanto, em razão da natureza dos dados requeridos, o réu tem o dever de guarda e não poderia dispor de tal informação a não ser judicialmente.
Isso posto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido autoral pelo réu, na forma do artigo 487, III, ‘a’, CPC.
Deixo de condenar o réu em honorários advocatícios ante a ausência de impugnação e pelo fato de não haver prova de requerimento administrativo e seu respectivo indeferimento.
Condeno a parte autora nas custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 19:41
Conclusos ao Juiz
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09/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTHER GAMA DE VASCONCELOS em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:08
Outras Decisões
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05/08/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTHER GAMA DE VASCONCELOS em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 21:53
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO GOMES DA COSTA - CPF: *83.***.*64-02 (AUTOR).
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19/02/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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