TJRJ - 0808020-43.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de ANA ESTHER CORREIA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 Processo: 0808020-43.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY ATUANIRA GONCALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Às partes para ciência de que, nada sendo requerido, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
ARARUAMA, 14 de agosto de 2025.
CRISTINA ANTUNES FERNANDES -
14/08/2025 11:39
Baixa Definitiva
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14/08/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0808020-43.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY ATUANIRA GONCALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se deAÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DO PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS movida por SUELY ATUANIRA GONÇALVES em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Em síntese, alega que é servidora pública aposentada e que em 29/08/2024 solicitou junto a Requerida saldo do PASEP, que na ocasião, estava zerado.
Aduz que a correção dos valores depositados é irregular, havendo ausência de correção/créditos em diversos períodos e que a parte ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional da Autora.
Id 154911225 – J.G deferida.
Id 160516588 - Contestação alegando que há ilegitimidade passiva e que o cálculo apresentado ignora os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente.
Aduz que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação.
Id 166567219 - Réplica apresentada.
RELATADOS.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se não houve pagamento do valor do PASEP e se a pretensão já se encontra fulminada pela prescrição.
Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp 1.951.931/DF, paradigma do Tema nº 1.150, consolidou o entendimento de que o dies a quo para a contagem do prazo prescricional é, conforme o princípio da actio nata, o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, como corrobora a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso concreto, a parte autora efetuou o saque em sua conta em 31.10.1996, por ocasião de sua aposentadoria, momento em que teve ciência inequívoca de que o valor levantado não era o esperado.
A este respeito, colaciona-se: “Apelação cível.
Direito civil e processual civil.
Ação indenizatória de danos materiais e morais.
Pretensão autoral de ressarcimento dos desfalques em conta vinculada ao Pasep.
Sentença que reconheceu a prescrição decenal e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STJ NO EXAME DO REsp nº 1.951.931/DF, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES (TEMA 1.150 STJ): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Demandante que traz aos autos documento comprobatório da realização de saque no ano de 1997, momento no qual presume-se que deveria a titular ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades.
Ação proposta após o decurso do prazo legal.
Prescrição operada.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (0801585-55.2024.8.19.0019 - apelação.
Des(a).
Luiz Roldao de Freitas Gomes Filho - julgamento: 31/03/2025 - Nona Câmara de Direito Privado (antiga 2ª câmara cível))” Desta feita, diante do lapso temporal superior a dez anos entre o saque realizado em 31.10.1996 e o ajuizamento da demanda em 06.11.2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição aventada.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a JG concedida.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 20 de maio de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
20/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:39
Declarada decadência ou prescrição
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20/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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17/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELY ATUANIRA GONCALVES - CPF: *15.***.*37-49 (AUTOR).
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07/11/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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