TJRJ - 0020221-06.2017.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:25
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 13:24
Documento
-
18/09/2025 11:52
Decisão
-
11/09/2025 14:53
Conclusão
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020221-06.2017.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0020221-06.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00333180 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: VIRIATO MONTENEGRO OAB/RJ-095381 APELANTE: CONDOMÍNIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA ADVOGADO: RODOLFO RIPPER FERNANDES OAB/RJ-121045 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ARAGÃO DE SOUZA FERNANDES OAB/RJ-218174 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENERGIA.
MIGRAÇÃO DO MERCADO CATIVO PARA O MERCARDO LIVRE.AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.I.
Caso em exame1.Embargos de declaração com objetivo de sanar omissão no acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação para reconhecer que a mora na migração da energia no mercado cativo para o mercado livre se deu por exclusiva culpa da concessionária de energia.2.
Embargos de declaração com o objetivo de sanar contradição no acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação para reconhecer que o faturamento pela média de consumo se deu de forma correta.II.
Questão em discussão3.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se há omissão no acórdão na análise documental ao não observar a mora do shopping ao adequar suas instalações; e (ii) saber se há contradição no acórdão que, apesar de reconhecer a culpa exclusiva da concessionária de energia no atraso da migração do fornecimento de energia, determinou a cobrança do consumo no mercado cativo pela média dos últimos 12 meses.III.
Razões de decidir4.
Ausência de omissão no acórdão quanto à apreciação da prova documental.
Acórdão que expressamente discutiu que o shopping havia entregado toda a documentação pertinente à migração de energia antes da assinatura do contrato, bem como observa que havia inadequações nas instalações, mas que a concessionária de energia deixou de prestar as informações necessárias para viabilizar a conclusão do contrato.5.
Ausência de contradição no acórdão.
Shopping que recebeu energia através do mercado cativo, não sendo esta aferida pelo medidor do mercado livre.
Correta cobrança pela média de consumo, a fim de remunerar o consumo de energia desse período.IV.
Dispositivo e tese6.
Recursos conhecidos e não providos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; CDC, art. 7º e 14 Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Enunciados 52 e 172STJ, EDcl no REsp 1519777/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1293990/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/05/2016 Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
21/08/2025 17:29
Documento
-
20/08/2025 16:19
Conclusão
-
20/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020221-06.2017.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0020221-06.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00333180 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: VIRIATO MONTENEGRO OAB/RJ-095381 APELANTE: CONDOMÍNIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA ADVOGADO: RODOLFO RIPPER FERNANDES OAB/RJ-121045 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ARAGÃO DE SOUZA FERNANDES OAB/RJ-218174 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: DECISÃO Trata-se de requerimento formulado visando a retirada do feito da pauta de julgamento em sessão virtual para que seja incluído na próxima sessão presencial, sob argumento contido no artigo 97, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Contudo, trata-se de julgamento de recurso de embargos de declaração o qual não encontra respaldo, sequer, para o pedido de sustentação oral, na forma do artigo 107 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça e art. 937 do Código de Processo Civil.
Ademais, aos patronos das partes é oportunizada a apresentação de memoriais a cada um dos julgadores até a data designada para realização da sessão virtual de julgamento do recurso, conforme disposto no §2º do artigo 94 do mencionado RITJERJ.
ASSIM INDEFIRO O REQUERIMENTO E MANTENHO O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO EM PAUTA VIRTUAL.
Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO __________________________________________________________________________________________ Página 1 de 1 -
18/08/2025 14:33
Decisão
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18/08/2025 12:08
Conclusão
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 17:14
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 11:20
Pauta
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24/07/2025 12:08
Conclusão
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23/07/2025 15:31
Documento
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16/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 13:38
Decisão
-
03/07/2025 15:01
Conclusão
-
03/07/2025 15:00
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020221-06.2017.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0020221-06.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00333180 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: VIRIATO MONTENEGRO OAB/RJ-095381 APELANTE: CONDOMÍNIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA ADVOGADO: RODOLFO RIPPER FERNANDES OAB/RJ-121045 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ARAGÃO DE SOUZA FERNANDES OAB/RJ-218174 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA.
MIGRAÇÃO DO MERCADO CATIVO PARA O MERCARDO LIVRE.
MORA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
RECUSOS NÃO PROVIDOS.I.
Caso em exame1.Apelação cível da Light Serviços de Energia S/A que visa a reforma da sentença que reconheceu sua culpa exclusiva no atraso do processo de migração do mercado cativo para o mercado livre de fornecimento de energia, determinando a restituição ao autor do valor de R$155.628,28.2.
Apelação cível do autor requerendo a reforma da sentença de parcial procedência que reconheceu a legitimidade das cobranças de faturamento referentes aos meses de julho e agosto de 2016 com base na média aritmética dos últimos 12 meses de faturamento.II.
Questão em discussão3.
As questões em discussão consistem em (i) saber se houve cerceamento de defesa da parte ré ao indeferir nova prova pericial de engenharia; (ii) saber quem deu causa ao atraso da migração para o ambiente livre contratado; e (iii) saber se houve pagamento indevido das faturas dos meses de julho e agosto de 2016.III.
Razões de decidir4.
Rejeita-se a tese de nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de produção de nova prova pericial de engenharia. 5.
Perito que apresentou laudo pericial detalhado, observando o contraditório e prestando os esclarecimentos às partes.
Mera discordância com as conclusões do laudo pericial que não ensejam a realização de nova perícia.6.
Provas documentais e pericial que demonstram que o autor entregou à concessionária de energia a documentação necessária para a migração de sistemas em janeiro de 2016, antes mesmo de firmar o contrato em 01/02/2016.7.
Atraso que ocorreu na fase intermediária da migração, diante da inadequação das instalações do autor.
Concessionária de energia que não observou a boa-fé objetiva e a necessidade de fornecer as especificações necessárias para viabilizar a conclusão do contrato no tempo previsto.
Necessária restituição do valor de R$155.628,28 referente à energia no ambiente livre.8.
Corretas as cobranças dos meses de julho e agosto de 2016 com base na média aritmética dos últimos 12 meses de faturamento.
Intervalo entre as migrações de energia em que o autor recebeu o fornecimento no mercado cativo.
Eventual restituição que importaria no enriquecimento sem causa do autor.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recursos conhecidos e não providos.Honorários advocatícios sucumbenciais que se majora para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, em favor do patrono da parte ré, e 12% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 370, 373; e Resolução Normativa ANEEL, 414/2010, art. 87 e 88.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
18/06/2025 18:05
Documento
-
18/06/2025 16:26
Conclusão
-
18/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 18/06/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 038.
APELAÇÃO 0020221-06.2017.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0020221-06.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00333180 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: VIRIATO MONTENEGRO OAB/RJ-095381 APELANTE: CONDOMÍNIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA ADVOGADO: RODOLFO RIPPER FERNANDES OAB/RJ-121045 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ARAGÃO DE SOUZA FERNANDES OAB/RJ-218174 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
23/05/2025 18:01
Inclusão em pauta
-
21/05/2025 18:38
Recebimento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 11:06
Conclusão
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29/04/2025 11:00
Distribuição
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28/04/2025 10:16
Remessa
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28/04/2025 10:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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