TJRJ - 0816027-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:09
Baixa Definitiva
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03/09/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0816027-80.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIVIERA EXECUTADO: FABRICIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Verifica-se que o autor no index. 186069861 manifestou-se pela desistência do pedido.
Tendo sido feito o requerimento antes da apresentação de contestação, desnecessária a concordância do requerido, conforme §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485,inciso VIII,do CPC.
Custas na forma do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação do réu nos autos.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
27/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:23
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 18:44
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:19
Determinada a citação de #Oculto#
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18/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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31/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:59
Declarada incompetência
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20/03/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/02/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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