TJRJ - 0821813-84.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
MARISTELA MARTINS DE CARVALHO NOGUEIRApropôs ação em face de BRADESCO SAÚDE S A.
Afirma que está em dia com o pagamento das mensalidades do plano de saúde e que foi diagnosticada com Retocolite Ulcerativa.
Constatada a piora no quadro, foi indicada troca de terapia biológica por perda de resposta secundária após otimização, sendo prescrito o medicamento Golimumabe/Simponi.
Não obstante, a ré recusou o fornecimento do medicamento, sob alegação de que não constaria no rol da ANS.
PUGNApela tutela de urgência, para que o Réu autorize o tratamento de Retocolite Ulcerativa da Autora com o medicamento Simponi, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento.
PEDE: a) confirmação da tutela; b) o pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
Petição inicial instruída com documentos.
Deferidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no id 141728751.
CONTESTAÇÃOno id 148115636, com documentos.
Sustenta que só pode atender aos pedidos de fornecimentos de medicamentos aos seus segurados quando, além de estar indicado para internação hospitalar, tais medicamentos forem homologados perante à ANVISA e comercializados no Brasil.
Sustenta que a mudança de tratamento, para Simponi/Golimumabe, não teria cobertura por falta de indicação em bula, o que ensejou a negativa das senhas na esfera administrativa.
Ademais, nem a autora e nem seu médico apresentaram laudo de exames complementares para embasar a pertinência médica do pedido.
Narra que o profissional que atende a autora não foi assertivo no pedido médico sobre qual a patologia que estaria sendo tratada, pois nos documentos apresentados à ré consta diagnostico de anatomopatológico de DOENÇA DE CHRON e descreve CID 10 K51 - RETOCOLITE ULCERATIVA, que são doenças inflamatórias intestinais de etiologia autoimune mas que têm comportamento e linhas de tratamento diferentes.
Ressalta que se trata de medicação de cunho off label, ou seja, não utilizado em conformidade com as orientações da bula.
Invoca a taxatividade do rol da ANS.
Réplica no id 172382620.
As partes não quiseram produzir outras provas 172242550/ 172382620.
As partes não se opuseram à tramitação neste Núcleo de Saúde, após intimação (id. 174845171). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
A relação existente entre as partes deve ser analisada à luz da Lei 9.656/98, aplicando-se, subsidiariamente, o do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 1º e 35-G, da lei que trata dos planos de saúde.
As partes controvertem acerca da obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Golimumabe/Simponi, prescrito pelo médico assistente, nos termos dos ids 141598395e 141598394, para tratamento de doença infamatória intestinal (K 51.0).
No relatório médico está descrito que a autora fazia uso da medicação Vedolizumabe, desde maio/2021, perdendo resposta à otimização após um ano.
O médico declara, ainda, que foi “Indicado troca de terapia biológica por perda de resposta secundária após otimização, sendo negado o Golimumabe.
Desde então paciente está sem medicação, com risco de piora clínica, já tendo piora laboratorial, devendo iniciar Golimumabe.
Não foi feito PPD, porque a paciente já fez quimioproflaxia para tuberculose latente.”.
A negativa da operadora está no id 141598392, fundamentada na falta de previsão no rol da ANS, desconsiderou os argumentos lançados no relatório médico, que declarou que a autora sofre de Retocolite Ulcerativa, e não Doença de Crohn.
Não há controvérsia acerca da negativa de fornecimento do medicamento.
De fato, a doença da autora não consta no Anexo II, da RN 465/21 da ANS, que trata das Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde.
O contrato, por sua vez, exclui da cobertura o fornecimento de medicamentos na cláusula 7.1, itens “j.1” e “j.2”, ressalvados os de urgência/emergência e os neoplásicos (id 148115642).
Como se extrai da bula consultada (https://centrainfusao.com.br/wp-content/uploads/2019/07/simponi-sc.pdf), ao tratar da “POSOLOGIA E MODO DE USAR”, nas instruções gerais, consta que “SIMPONI® só deve ser usado sob a orientação e a supervisão de seu médico” e que o paciente só “poderá ser capaz de aplicar a injeção em si mesmo, após treinamento apropriado a respeito da técnica de aplicação.”.
Portanto, não se trata aqui de tratamento domiciliar, mas sim de medicação subcutânea que necessita de supervisão de profissional habilitado em saúde.
Vale dizer, é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida.
Isso afasta as exceções do art. 10, da Lei 9.656/98.
O outro argumento usado pela ré, acerca da utilização off labeldo medicamento, também não procede.
Embora na bula do medicamento não conste indicação para tratamento específico da doença da autora, no id 172382621, ela juntou parecer técnico contendo proposta de incorporação do medicamento Golimumabe para o tratamento da Retocolite Ulcerativa (RCU) moderada a grave com falha ou contraindicação ao tratamento sistêmico convencional.
Ademais, o referido documento cita o Relatório de Recomendação CONITEC nº 480/2019, indicando o Golimumabe como uma das medicações para tratamento da retocolite ulcerativa moderada a grave.
Deve-se ressaltar que o medicamento prescrito pelo médico assistente da autora NÃO É EXPERIMENTAL, vale dizer, o ensaio clínico já foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
De toda forma, o medicamento EXPERIMENTAL não se confunde com o medicamento OFF LABEL.
No seu sítio eletrônico, a ANVISA assim define o medicamento off label: “(...) Quando um medicamento é aprovado para uma determinada indicação isso não implica que esta seja a única possível, e que o medicamento só possa ser usado para ela.
Outras indicações podem estar sendo, ou vir a ser estudadas, as quais, submetidas à Anvisa quando terminados os estudos, poderão vir ser aprovadas e passar a constar da bula.
Estudos concluídos ou realizados após a aprovação inicial podem, por exemplo, ampliar o uso do medicamento para outra faixa etária, para uma fase diferente da mesma doença para a qual a indicação foi aprovada, ou para uma outra doença, assim como o uso pode se tornar mais restrito do que inicialmente se aprovou.
Uma vez comercializado o medicamento, enquanto as novas indicações não são aprovadas, seja porque as evidências para tal ainda não estão completas, ou porque a agência reguladora ainda as está avaliando, é possível que um médico já queira prescrever o medicamento para um seu paciente que tenha uma delas.
Podem também ocorrer situações de um médico querer tratar pacientes que tenham uma certa condição que, por analogia com outra semelhante, ou por base fisiopatológica, ele acredite possam vir a se beneficiar de um determinado medicamento não aprovado para ela.
Quando o medicamento é empregado nas situações descritas acima está caracterizado o uso off labeldo medicamento, ou seja, o uso não aprovado, que não consta da bula.
O uso off labelde um medicamento é feito por conta e risco do médico que o prescreve, e pode eventualmente vir a caracterizar um erro médico, mas em grande parte das vezes trata-se de uso essencialmente correto, apenas ainda não aprovado.
Há casos mesmo em que esta indicação nunca será aprovada por uma agência reguladora, como em doenças raras cujo tratamento medicamentoso só é respaldado por séries de casos.
Tais indicações possivelmente nunca constarão da bula do medicamento porque jamais serão estudadas por ensaios clínicos(...)”. (FONTE: http://antigo.anvisa.gov.br/en_US/resultado-de-busca?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-1&p_p_col_count=1&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_assetEntryId=352702&_101_type=content&_101_grou).
Portanto, está afastada a exceção prevista na parte final do art. 10, I, da Lei 9.656/98, que exclui apenas tratamento de natureza experimental, o que deve ser interpretado de forma restrita.
Considerando-se que a prescrição de medicamento “off label” é feita por conta e risco do médico que a prescreve e que o tratamento da doença é garantido contratualmente, aplicam-se as seguintes Súmulas do TJRJ: Nº. 340 "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Nº. 338 "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." Não se aplica à espécie o que foi decidido no julgamento do REsp 1726563/SP (Tema 990), pelo STJ, no qual foi firmada a seguinte tese: ”As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA”.
Assim sendo, procede o pedido para que a ré forneça o medicamento, na forma da prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade.
Procede, ainda, o pedido de compensação por danos morais.
Aplica-se a Súmula 339 do TJRJ.
Observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a compensação por danos morais em R$ 8.000,00, tendo em vista que não há notícia de agravamento da condição da autora em razão do período em que a autora suportou a negativa administrativa da operadora.
Nº. 339 "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOSpara: 1) confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva; 2) condenar a ré a pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença, calculado conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo para apresentação de embargos declaratórios, DEVOLVA-SE AO JUÍZO DE ORIGEM.
P.I. -
10/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1 - As partes não se opuseram à tramitação neste Núcleo de Saúde, após intimação (id. 174845171). 2 - Tutela de urgência deferida (id. 141728751). 3 - Digam as partes, JUSTIFICADAMENTE, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como recusa e julgamento no estado. -
20/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 19:54
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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