TJRJ - 0835806-46.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:32
Baixa Definitiva
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10/09/2025 16:28
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0835806-46.2023.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0835806-46.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00471350 APELANTE: MARIA CELE PINTO DINIZ ADVOGADO: MICHELLE TORRES DOS SANTOS OAB/RJ-208920 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
NÃO HAVENDO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, NÃO HÁ COMO PROSPERAR A NOVA PRETENSÃO RECURSAL.
EMBARGOS DESPROVIDOS¿.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
13/08/2025 16:44
Documento
-
13/08/2025 14:32
Conclusão
-
13/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 16:16
Inclusão em pauta
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21/07/2025 16:24
Pauta
-
21/07/2025 15:18
Conclusão
-
17/07/2025 12:33
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0835806-46.2023.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0835806-46.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00471350 APELANTE: MARIA CELE PINTO DINIZ ADVOGADO: MICHELLE TORRES DOS SANTOS OAB/RJ-208920 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿APELAÇÃO CÍVEL. 1- Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que objetiva a autora a declaração de inexigibilidade da cobrança referente às faturas do serviço com vencimentos de janeiro a agosto de 2022 e a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, ao argumento de ser a cobrança em questão indevida. 2- A questão em discussão consiste em saber se a dívida referente às faturas do serviço com vencimento no período de janeiro a agosto de 2022 promovida pela empresa Águas do Rio é ou não devida. 3- Conjunto probatório dos autos do qual se extrai se encontrar a autora em débito, sendo legítimo o aponte negativo. 4- Assim, uma vez configurada a mora, a inscrição do nome da apelante nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular de direito do credor, não podendo o Poder Judiciário ser utilizado como instrumento de proteção para a inadimplência. 5- Enunciado nº 90 da Súmula do TJRJ. 6- Sentença de improcedência mantida. 7- Desprovimento do recurso. 8- Verba honorária recursal majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, na forma do §3º, do art. 98, do CPC/2015.¿ Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
03/07/2025 13:04
Documento
-
02/07/2025 14:36
Conclusão
-
02/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 93ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0835806-46.2023.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0835806-46.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00471350 APELANTE: MARIA CELE PINTO DINIZ ADVOGADO: MICHELLE TORRES DOS SANTOS OAB/RJ-208920 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR -
09/06/2025 15:07
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 11:58
Decisão
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06/06/2025 11:05
Conclusão
-
06/06/2025 11:00
Distribuição
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05/06/2025 12:37
Remessa
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05/06/2025 12:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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