TJRJ - 0803539-44.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2025 18:24
Juntada de Petição de procuração
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12/09/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803539-44.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA DAS GRACAS MARTINS DOS REIS RÉU: BANCO BMG S/A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, considerando-se a verossimilhança das alegações autorais e o risco de comprometimento eventualmente indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, referente à cobrança impugnada "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", no valor atual de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Cite-se.
Designe-se AC híbrida.
Intimem-se e certifique-se.
BARRA DO PIRAÍ, 29 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
29/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/05/2025 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 10:31
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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29/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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