TJRJ - 0803532-52.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803532-52.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRINEIA MARCELO ODORIO BRANDAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista alegação de não contratação dos serviços cobrados pela ré e possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos sob as rubricas "HELPS ASSISTÊNCIA”, no valor de R$ 59,70 (cinquenta e nove reais e setenta centavos) e "MENSALIDADE DE SEGURO", no valor de R$ 47,14 (quarenta e sete reais e catorze centavos), impugnados na exordial, na conta corrente da autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 29 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
29/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:39
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
28/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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