TJRJ - 0817915-26.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2025 20:46
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:01
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817915-26.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA LOPES DE REZENDE REIS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito e a reparação de supostos danos decorrentes de sua cobrança e negativação; 2.
Inicialmente, verifica-se que a petição inicial não especifica a origem do débito cuja inexistência se pretende ver reconhecida.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça nos autos a natureza do débito discutido, indicando se desconhece sua origem ou se entende que foi indevidamente cobrado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; 3.
Ainda, o comprovante de negativação acostado à inicial foi emitido no ano de 2022, o que compromete a atualidade da informação.
Assim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar aos autos documento atualizado que comprove a permanência da negativação, ou demonstrar que o débito continua sendo cobrado; 4.
Por fim, intime-se a parte autora a comprovar a sua residência no endereço informado na petição inicial, mediante a juntada de documento recentemente emitido (dentro dos últimos três meses), tal como conta de consumo em nome próprio, contrato de locação, correspondência de instituição bancária ou cadastro em programa de assistência social, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
27/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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