TJRJ - 0869415-58.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 11:20
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0869415-58.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE COELHO DE ATAIDE RÉU: BANCO BMG S/A 1) Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2) Passo ao exame da tutela de urgência requerida.
A parte autora juntou os documentos de IE 198168437, 198169464 e 198169470 a fim de comprovar os descontos realizados da sua conta, a título de empréstimo consignado contratado frente ao banco réu.
Ao passo que nega que tenha contratado tal modalidade de empréstimo.
Contudo, além dos documentos apresentados, não juntou qualquer outro documento que ao menos comprove sumariamente que não contratara (ou não desejara contratar) a aludida modalidade de empréstimo.
Logo, ausente é a probabilidade do direito.
Não preenchido um dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não cabe nem a análise do periculum in mora, tendo em vista que já inexistente, a princípio, o fumus boni iuris.
Ademais, como se pode observar da própria alegação da autora em sua inicial referente aos respectivos empréstimos, estes se deram início em agosto de 2022, revelando a absoluta falta da urgência da medida pleiteada diante do largo hiato temporal entre o referido período e a distribuição da presente ação.
Portanto, impossível conceder a tutela requerida em sede de cognição sumária sem antes haver a concretização do contraditório.
Posto isso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApleiteada.
Intime-se. 3) Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (arts. 3º, § 3º, parte final, e 139, inciso V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988, e art. 4º do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
06/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARISE COELHO DE ATAIDE - CPF: *87.***.*29-53 (AUTOR).
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04/06/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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